Sessão Ordinária - 23/06/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA AS DENOMINAÇÕES DAS UNIDADES DA SCI E O REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA DO TRE-RS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DISPÕE SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRE-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, vertida nos seguintes termos (ID 5729483):
1) Servidor público detentor de cargo em comissão (CC e/ou FG) no Município “A” precisa se desincompatibilizar para fins de concorrer a Vereador no Município “B”?
2) Servidor público detentor de cargo em comissão (CC e/ou FG) no Município “A” precisa se desincompatibilizar para fins de concorrer a Prefeito ou Vice-Prefeito no Município “B”?
3) Detentor de cargo de Secretário Municipal no Município “A” precisa se desincompatibilizar para fins de concorrer a Vereador no Município “B”?
4) Detentor de cargo de Secretário Municipal no Município “A” precisa se desincompatibilizar para fins de concorrer a Prefeito ou Vice-prefeito no Município “B”?
Autuado o processo, a Secretaria Judiciária juntou aos autos a jurisprudência pertinente ao caso (ID 5765283).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta, por força do art. 92, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, ou, subsidiariamente, pelo não conhecimento das questões de números 1 e 3, por descumprimento do requisito temporal. Acaso conhecida, opinou, no mérito, por responder negativamente a todos os questionamentos deduzidos (ID 5827383).
É o relatório.
Enviado em 2020-06-23 14:48:45 -0300
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL-RS NA PC N. 52-12.2017.6.21.0000
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, não conheceram em parte dos embargos declaratórios do partido, e na parte conhecida, rejeitaram-no. Outrossim, acolheram a preliminar arguida pelo Ministério Público Eleitoral e, no mérito de seus aclaratórios deram-lhe parcial provimento, apenas para agregar ao julgado a fundamentação exarada, mantendo a decisão embargada e considerando prequestionada a matéria ventilada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, não conheceram em parte dos embargos declaratórios do partido, e na parte conhecida, rejeitaram-no. Outrossim, acolheram a preliminar arguida pelo Ministério Público Eleitoral e, no mérito de seus aclaratórios deram-lhe parcial provimento, apenas para agregar ao julgado a fundamentação exarada, mantendo a decisão embargada e considerando prequestionada a matéria ventilada.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de não prestação de contas do exercício financeiro de 2018 do Diretório Regional do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB).
Nos termos do art. 30, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17, a Secretaria Judiciária deste Tribunal procedeu à notificação do órgão partidário e de seus responsáveis DIEISON JOCEMAR ENGROFF e ILAINE TERESINHA ENGROFF para que suprissem a omissão.
Notificados, quedaram-se inertes (ID 3990183 - fl. 18).
Foram, então, determinadas pela Presidência desta Corte a imediata suspensão da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário, a realização das intimações aos órgãos partidários nacional e regional, a autuação e a distribuição do feito (ID 3990183 - fl. 21).
Distribuídos os autos, reiterou-se a determinação do cumprimento do item 3, despacho ID 3990183, e a posterior remessa dos autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (ID 4332083).
Em atendimento ao despacho da Presidência do Tribunal, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria informou que foi registrada no SICO - Sistema de Informações de Contas a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário a partir de 1º.5.2019 (ID 4022933).
Na sequência, os autos foram novamente à SCI, a qual acostou documentação e apresentou parecer pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 4543733).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, devendo o partido e seus responsáveis ser considerados inadimplentes perante a Justiça Eleitoral, com a imposição de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização da situação (ID 4719433).
Realizada a intimação para se manifestarem sobre os documentos e informações juntados ao processo, em atendimento ao disposto no art. 30, inc. IV, al. “e”, da Resolução TSE n. 23.546/17, os interessados mantiveram-se silentes (ID 4898483 e ID 5331383).
É o relatório.
Enviado em 2020-06-23 14:48:38 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram a suspensão do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário até que seja regularizada a prestação de contas do partido.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB) apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2017.
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) constatou as seguintes irregularidades nas contas da agremiação: a) não comprovação dos gastos realizados com verbas públicas referentes às despesas contraídas junto ao prestador de serviços Canoas Parque Hotel Ltda., no valor de R$ 1.835,00, por ausência de descrição detalhada do serviço, em desacordo com os arts. 18, 29, inc. VI, c/c o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.464/15; b) recebimento de recursos de fonte vedada, na quantia de R$ 1.110,00, que representa 1,50%, da arrecadação (R$ 73.981,11), conforme o inc. IV do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15; c) aporte de recursos considerados de origem não identificada, no montante de R$ 7.942,66, equivalentes a 10,73%, do total de recebimentos (R$ 73.981,11), por meio de operações bancárias que contrariam o disposto nos arts. 5º e 7º da Resolução TSE n. 23.464/15. Diante dos apontamentos, opinou pela desaprovação da contabilidade e pelo recolhimento de R$ 10.887,66 ao erário, correspondentes a 6,89% dos valores arrecadados (R$ 157.981,11), suspensão de quotas do Fundo Partidário e multa de até 20% da quantia a ser devolvida ao Tesouro Nacional.
Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de: a) recolhimento de R$ 10.887,66 ao Tesouro Nacional; b) aplicação de multa de 5% sobre a importância apontada como irregular, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95 e do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15; c) suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário até que seja restituído ao Tesouro Nacional o valor atinente a recursos de origem não identificada, observado o período mínimo de um mês, por essa irregularidade, ao qual deve ser somado mais um mês de suspensão em virtude das receitas de fonte vedada, nos termos do art. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 47, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.464/15.
É o relatório.
Enviado em 2020-06-23 14:48:31 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 10.887,66 ao Tesouro Nacional.
REQUISIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Katia Dorotéa D'Avila Munhoz Pereira, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Piratini/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 078ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se ante a iminência das Eleições Municipais 2020, visando ao auxílio na preparação e realização do pleito eleitoral, especialmente em razão da vasta experiência que a referida servidora possui no âmbito eleitoral, uma vez que já realizou 6 (seis) eleições na 078ª Zona Eleitoral.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 552/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 134ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 66ª ZONA ELEITORAL