Sessão Ordinária - 22/06/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA de SANTA MARIA contra sentença que desaprovou as contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2018, determinando a devolução ao Tesouro Nacional da quantia total de R$ 14.797,19, valor que deverá ser acrescido da multa de 5% (cinco por cento) (ID 4813333 – fls. 338-341).
Em suas razões, o recorrente sustenta que todas as contribuições recebidas pelo partido foram devidamente identificadas, atribuindo eventual omissão à instituição financeira. Ao final, requer o provimento do recurso para a aprovação das contas (ID 4813333 – fls. 344-350).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso e, de ofício, pela determinação de suspensão do repasse do Fundo Partidário pelo prazo de 1 ano (ID 5053333).
É o relatório.
Enviado em 2020-06-22 14:35:45 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO.
RELATÓRIO
Retornaram os autos para nova análise, consoante decisão do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, assim ementada:
Ementa: Direito Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral com agravo. Eleições 2018. Representação por conduta vedada. Uso de bem público para favorecimento de candidato. Ausência de exame de alegações aptas, em tese, a afastar a configuração do ilícito. Violação ao art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997 e ao art. 275 do Código Eleitoral. Provimento parcial.
1. Agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral interposto para impugnar acórdão do TRE/RS que determinou a aplicação de multa pela prática de conduta vedada a agente público.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional conclui que houve violação ao art. 73, I, da Lei das Eleições ao fundamento de que, na propaganda eleitoral dos recorrentes, foram utilizadas imagens gravadas no interior do Centro de Atendimento ao Autista em Pelotas/RS. Consignou-se que: (i) não cabia examinar se a conduta ilícita havia interferido nas atividades do Centro; e (ii) era irrelevante aferir se outro candidato poderia ter igual acesso ao local. Tais alegações, deduzidas em defesa e reiteradas nos embargos de declaração, remetem a elementos indispensáveis para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, os quais não foram examinados. Precedentes.
3. Assim, o acórdão regional, ao deixar de examinar tais alegações e estampar condenação embasada apenas na gravação da propaganda, incorreu em violação ao art. 73, I da Lei nº 9.504/97. Por sua vez, o acórdão dos embargos de declaração, ao deixar de promover a integração do julgado, com enfrentamento dos pontos omissos devidamente suscitados pelos recorrentes, violou o art. 275 do Código Eleitoral.
4. Respeitada a moldura fática já assentada no que diz respeito aos fatos constitutivos da pretensão condenatória, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional para integração do julgado mediante enfrentamento dos pontos omissos.
5. Agravo conhecido para julgar o recurso especial eleitoral parcialmente provido, a fim de anular o acórdão regional que rejeitou os embargos de declaração, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento.
A COLIGAÇÃO POR UM RIO GRANDE JUSTO, EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE e RANOLFO VIEIRA JUNIOR opõem embargos declaratórios (ID 1302183 e 1202933 na AIJE e 1203033 na Rp) contra acórdão deste Tribunal (ID 1778433 na AIJE e 1094883 na Rp) que, por unanimidade, reconheceu a conduta vedada nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0603182-24 e da Representação n. 0603168-40 – julgadas conjuntamente –, condenando EDUARDO e RANOLFO ao pagamento de multa nos valores de R$ R$ 10.641,00 e R$ 5.320,50, respectivamente, com fulcro no art. 73, inc. I e § 4º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, A COLIGAÇÃO POR UM RIO GRANDE JUSTO alega omissão referente aos critérios utilizados na dosimetria da pena, ao argumento de que dentre os precedentes citados como paradigma está a RP 1379-94, na qual o governador à época e a respectiva coligação foram condenados à multa de R$ 30.000,00, cada, e a então candidata a vice-governadora, à multa de R$ 15.000,00.
Sustenta que, naquele caso, houve veiculação de uma cena de menos de vinte segundos captada no interior do centro de videomonitoramento da Secretaria Estadual de Segurança Pública e de imagens de viatura e dois policiais da Brigada Militar em ambiente externo, ao passo que, na presente ação, discute-se o uso de espaço público como locação de filmagem para entrevista entre candidato e mães de crianças beneficiadas com o serviço lá prestado, na presença de ampla equipe de filmagens e com veiculação durante todo o espaço da propaganda eleitoral em bloco dos investigados, em duas oportunidades, além de milhares de visualizações nas redes sociais.
Requer o acolhimento dos embargos para majorar a pena pecuniária aplicada.
EDUARDO LEITE e RANOLFO VIEIRA JUNIOR, por seu norte, alegam a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, a saber:
1. Omissões a) em relação ao fato de ter sido provado nos autos que a administração não se afastou de suas atividades e que não houve interrupção dos trabalhos no Centro; b) relativa à ausência de indicação de que outros candidatos não receberam o mesmo tratamento e de que concorrente adversário também visitou o Centro no período eleitoral; e c) quanto ao fato, comprovado por testemunhas, de não ter sido realizado ato de propaganda no local e ter a visita durado apenas 30 minutos.
2. Contradição ao ser aplicada penalidade ao investigado Ranolfo Vieira e, ao mesmo tempo, reconhecida a ausência de participação do candidato a vice-governador na prática da conduta.
Requerem sejam sanadas as omissões e a contradição alegadas.
É o relatório.
Enviado em 2020-06-22 12:34:31 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração opostos pela Coligação Por um Rio Grande Justo, por intempestivos, e acolheram parcialmente os embargos declaratórios opostos por Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e Ranolfo Vieira Júnior, saneando os vícios apontados e integrando o acórdão, sem alteração do dispositivo do decisum embargado.
ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
RELATÓRIO
Retornaram os autos para nova análise, consoante decisão do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, assim ementada:
Ementa: Direito Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral com agravo. Eleições 2018. Representação por conduta vedada. Uso de bem público para favorecimento de candidato. Ausência de exame de alegações aptas, em tese, a afastar a configuração do ilícito. Violação ao art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997 e ao art. 275 do Código Eleitoral. Provimento parcial.
1. Agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral interposto para impugnar acórdão do TRE/RS que determinou a aplicação de multa pela prática de conduta vedada a agente público.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional conclui que houve violação ao art. 73, I, da Lei das Eleições ao fundamento de que, na propaganda eleitoral dos recorrentes, foram utilizadas imagens gravadas no interior do Centro de Atendimento ao Autista em Pelotas/RS. Consignou-se que: (i) não cabia examinar se a conduta ilícita havia interferido nas atividades do Centro; e (ii) era irrelevante aferir se outro candidato poderia ter igual acesso ao local. Tais alegações, deduzidas em defesa e reiteradas nos embargos de declaração, remetem a elementos indispensáveis para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, os quais não foram examinados. Precedentes.
3. Assim, o acórdão regional, ao deixar de examinar tais alegações e estampar condenação embasada apenas na gravação da propaganda, incorreu em violação ao art. 73, I da Lei nº 9.504/97. Por sua vez, o acórdão dos embargos de declaração, ao deixar de promover a integração do julgado, com enfrentamento dos pontos omissos devidamente suscitados pelos recorrentes, violou o art. 275 do Código Eleitoral.
4. Respeitada a moldura fática já assentada no que diz respeito aos fatos constitutivos da pretensão condenatória, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional para integração do julgado mediante enfrentamento dos pontos omissos.
5. Agravo conhecido para julgar o recurso especial eleitoral parcialmente provido, a fim de anular o acórdão regional que rejeitou os embargos de declaração, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento.
A COLIGAÇÃO POR UM RIO GRANDE JUSTO, EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE e RANOLFO VIEIRA JUNIOR opõem embargos declaratórios (ID 1302183 e 1202933 na AIJE e 1203033 na Rp) contra acórdão deste Tribunal (ID 1778433 na AIJE e 1094883 na Rp) que, por unanimidade, reconheceu a conduta vedada nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0603182-24 e da Representação n. 0603168-40 – julgadas conjuntamente –, condenando EDUARDO e RANOLFO ao pagamento de multa nos valores de R$ R$ 10.641,00 e R$ 5.320,50, respectivamente, com fulcro no art. 73, inc. I e § 4º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, A COLIGAÇÃO POR UM RIO GRANDE JUSTO alega omissão referente aos critérios utilizados na dosimetria da pena, ao argumento de que dentre os precedentes citados como paradigma está a RP 1379-94, na qual o governador à época e a respectiva coligação foram condenados à multa de R$ 30.000,00, cada, e a então candidata a vice-governadora, à multa de R$ 15.000,00.
Sustenta que, naquele caso, houve veiculação de uma cena de menos de vinte segundos captada no interior do centro de videomonitoramento da Secretaria Estadual de Segurança Pública e de imagens de viatura e dois policiais da Brigada Militar em ambiente externo, ao passo que, na presente ação, discute-se o uso de espaço público como locação de filmagem para entrevista entre candidato e mães de crianças beneficiadas com o serviço lá prestado, na presença de ampla equipe de filmagens e com veiculação durante todo o espaço da propaganda eleitoral em bloco dos investigados, em duas oportunidades, além de milhares de visualizações nas redes sociais.
Requer o acolhimento dos embargos para majorar a pena pecuniária aplicada.
EDUARDO LEITE e RANOLFO VIEIRA JUNIOR, por seu norte, alegam a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, a saber:
1. Omissões a) em relação ao fato de ter sido provado nos autos que a administração não se afastou de suas atividades e que não houve interrupção dos trabalhos no Centro; b) relativa à ausência de indicação de que outros candidatos não receberam o mesmo tratamento e de que concorrente adversário também visitou o Centro no período eleitoral; e c) quanto ao fato, comprovado por testemunhas, de não ter sido realizado ato de propaganda no local e ter a visita durado apenas 30 minutos.
2. Contradição ao ser aplicada penalidade ao investigado Ranolfo Vieira e, ao mesmo tempo, reconhecida a ausência de participação do candidato a vice-governador na prática da conduta.
Requerem sejam sanadas as omissões e a contradição alegadas.
É o relatório.
Enviado em 2020-06-22 12:34:40 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração opostos pela Coligação Por um Rio Grande Justo, por intempestivos, e acolheram parcialmente os embargos declaratórios opostos por Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e Ranolfo Vieira Júnior, saneando os vícios apontados e integrando o acórdão, sem alteração do dispositivo do decisum embargado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata ao cargo de deputada federal ADRIANA LEITE DA SILVA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 4.800,72 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018 (ID 44860683).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 44880530).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-16 03:41:25 -0300
Enviado em 2021-12-16 03:41:25 -0300
Enviado em 2021-12-16 03:41:25 -0300
Enviado em 2021-12-16 03:41:25 -0300
Enviado em 2021-12-16 03:41:25 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, decretaram a nulidade do acórdão prolatado na sessão de 12.11.2019 e, no mérito, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do montante de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 172ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 20ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 143ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 50ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 79ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 114ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 1ª ZONA ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2017 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO -PTC (ID 23477).
O órgão técnico deste Tribunal, em seu parecer conclusivo (ID 4446433), identificou que o prestador não declarou a existência da conta-corrente n. 686394701, agência 835, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, ativa no período de janeiro a junho de 2017, bem como não apresentou os respectivos extratos bancários para a comprovação da movimentação financeira, infringindo o disposto nos incs. III e V do art. 29 da Resolução TSE n. 23.464/15. Contudo, informou que tais impropriedades não impediram o exame técnico, tendo em vista que foi possível verificar, por meio dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, que não houve recebimento de recursos pela agremiação. Nesse sentido, manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, nos termos do inc. II do art. 46 da Resolução TSE n. 23.464/15.
A Procuradoria Regional Eleitoral (ID 4672183) opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
As partes, embora intimadas, não apresentaram alegações finais.
É o relatório.
Enviado em 2020-06-22 12:34:12 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 77ª ZONA ELEITORAL