Sessão Ordinária - 16/06/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CAJAR ONÉSIMO RIBEIRO NARDES (ID 5225183 e 5225383) em face do acórdão deste Tribunal (ID 5091983), que desaprovou as suas contas relativas ao pleito de 2018, determinando o recolhimento de R$ 200.000,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, porquanto não teriam sido analisados documentos inseridos nos autos, os quais comprovariam o benefício à quota de gênero feminino. Sustenta, ainda, omissão em face da falta de pronunciamento acerca da ausência de norma legal que imponha às candidatas a obrigação de gerenciar os recursos que lhes são reservados, na hipótese de pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2020-06-16 13:41:06 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, apenas para agregar esclarecimentos ao acórdão embargado, os quais são incapazes de modificar a sua conclusão.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de PORTO ALEGRE (ID 4720933 – fls. 1379-1383) contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas, referentes à movimentação financeira do exercício de 2017, determinando a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.297,50, recebida de fontes vedadas, sendo afastada a multa devido à insignificância em relação ao valor arrecadado (ID 4720933 - fls. 1346-1352).
Em suas razões, o recorrente fundamenta a defesa com supedâneo no princípio da retroatividade de lei mais benéfica – Lei n. 13.488/17, cujo teor alterou a redação do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, de modo a tornar regulares as doações efetuadas. Alega, outrossim, que deveria fazer jus à anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/97, incluído pela Lei n. 13.831/19, de forma a não ser obrigado ao recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos recebidos de fontes vedadas. Requer o provimento do recurso, com a aprovação das contas (ID 4720933 – fls. 1379-1383).
O Ministério Público Eleitoral oficiante junto à origem manifestou-se pelo conhecimento do apelo (ID 4720933 – fls. 1387-1388).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 4895133).
É o relatório.
Enviado em 2020-06-16 13:40:52 -0300
Por unanimidade, declararam incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, determinando o recolhimento do valor de R$ 2.752,50 ao Tesouro Nacional.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA de SANTA MARIA contra sentença que desaprovou as contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2018, determinando a devolução ao Tesouro Nacional da quantia total de R$ 14.797,19, valor que deverá ser acrescido da multa de 5% (cinco por cento) (ID 4813333 – fls. 338-341).
Em suas razões, o recorrente sustenta que todas as contribuições recebidas pelo partido foram devidamente identificadas, atribuindo eventual omissão à instituição financeira. Ao final, requer o provimento do recurso para a aprovação das contas (ID 4813333 – fls. 344-350).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso e, de ofício, pela determinação de suspensão do repasse do Fundo Partidário pelo prazo de 1 ano (ID 5053333).
É o relatório.
Enviado em 2020-06-22 14:35:45 -0300
Após votar o relator rejeitando a preliminar e negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Abreu Lima. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Roger Soares Lemes, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense – Campus Pelotas/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 060ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Exmo. Juiz Eleitoral, por absoluta necessidade do serviço.
Prosseguindo, a Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição de Celso Luís Freitas, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Rio Grande, solicitada pela Exma. Juíza da 037ª Zona Eleitoral – Rio Grande.
A Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido face à necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, devido ao iminente desligamento de um servidor requisitado. Menciona, outrossim, o pleito eleitoral que se avizinha.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 506/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.