Sessão Ordinária - 15/06/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do diretório estadual do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), a qual também é integrada pelos respectivos dirigentes partidários, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 960183).
Foi realizado o exame da prestação de contas, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI) apontou falhas e sugeriu a intimação dos prestadores para apresentação de documentos e esclarecimentos (ID 4662733).
Intimadas, as partes manifestaram-se e juntaram os documentos solicitados pelo órgão técnico (ID 5200783).
Diante dos elementos trazidos aos autos, a unidade técnica, ao concluir o exame contábil, exarou parecer opinando pela aprovação das contas (ID 5654133).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação da contabilidade (ID 5666183).
É o relatório.
Enviado em 2020-06-15 15:26:05 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão do Juízo da 25a Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas a prestação de contas do Diretório Municipal do Partido Popular Socialista (PPS), referente ao exercício financeiro de 2016 (ID 4777283).
Em suas razões, afirma que a falta de apresentação do Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal pelo partido, documento obrigatório, nos termos do inc. II do art. 29 da Resolução TSE n. 23.464/15, constitui falha que compromete a confiabilidade e a consistência dos registros contábeis em sua integralidade, requerendo a desaprovação das contas, nos termos do art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15, e a aplicação da perda do direito ao recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário (ID 4777383).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso por entender que a falha apontada não resultou em qualquer prejuízo para a análise da regularidade da arrecadação e da aplicação dos recursos (ID 4960333).
É o relatório.
Enviado em 2020-06-15 15:26:11 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2017 do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL, atual PATRIOTA (PATRI) (ID 23628).
O órgão técnico, em exame preliminar (ID 26387), verificou a necessidade de apresentação de documentação complementar, mas o partido não se manifestou. Efetuado o exame da prestação de contas (ID 4035533), mesmo intimada, a agremiação continuou inerte. Em seu parecer conclusivo (ID 4511833), o órgão técnico identificou as seguintes irregularidades: a) não apresentação do comprovante de remessa da escrituração contábil à Receita Federal do Brasil; b) recebimento de recursos de fontes vedadas no valor de R$ 350,00; c) recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 1.991,40 (R$ 1.600,00 e R$ 391,40); d) utilização incorreta do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), devido ao encerramento e à posterior reabertura da prestação de contas. As irregularidades totalizaram o montante de R$ 2.341,40. Diante dos apontamentos, opinou pela desaprovação das contas, nos termos da al. “a” do inc. III do art. 46 da Resolução TSE n. 23.464/15, e pelo recolhimento do valor de R$ 2.341,40 ao Tesouro Nacional, correspondente a 9,08% dos recursos recebidos (R$ 25.781,40), acrescido da multa de até 20%, na forma do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, além das sanções do art. 47 da mesma resolução.
A Procuradoria Regional Eleitoral (ID 4790283), por sua vez, concordou com o parecer conclusivo, opinando pela desaprovação das contas e pela aplicação das seguintes sanções: a) recolhimento da quantia de R$ 2.341,40 (R$ 350,00 + R$ 1.600,00 + R$ 391,40) ao Tesouro Nacional, além da aplicação de multa, nos termos dos arts. 37 da Lei n. 9.906/95 e 49 da Resolução TSE n. 23.464/15; e b) suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário até que seja recolhido ao Tesouro Nacional o valor atinente aos recursos de origem não identificada, nos termos do art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15.
O órgão partidário e seus responsáveis foram intimados (ID 4795383) para oferecimento de defesa e requerimento de provas, nos termos do art. 38 e seguintes da Resolução TSE n. 23.546/17, porém o prazo transcorreu sem manifestação.
É o relatório.
Enviado em 2020-06-15 15:26:36 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.341,40 ao Tesouro Nacional.
REQUISIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição de Felipe Valentim Leite, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Quadro Efetivo do Ministério da Saúde, lotado na Seção de Gestão de Pessoas do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul, solicitado pelo Juiz da 129ª Zona Eleitoral – Nova Petrópolis.
O pedido é justificado com o objetivo de suprir a ausência de servidora requisitada da Prefeitura Municipal de Nova Petrópolis, a qual se aposentou recentemente, mantendo, assim, os bons serviços prestados para comunidade.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 481/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da prorrogação das requisições dos servidores (exceto os oriundos dos serviços públicos Estadual e Federal), lotados nos cartórios eleitorais, nas centrais e postos de atendimento ao eleitor deste Tribunal, mediante solicitação formulada pelos titulares das referidas unidades, os quais aduzem, como justificativa, a necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento ao eleitor, assim como à execução das atividades preparatórias às Eleições 2020.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da prorrogação, nos termos da Informação SGP n. 484/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram a prorrogação das requisições dos servidores constantes da tabela em anexo, as quais permanecerão vigentes até 03 de julho de 2021.