Sessão Ordinária - 09/06/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
CONSULTA.
RELATÓRIO
Cuida-se de consulta formulada pelo diretório municipal do DEMOCRATAS (DEM) de Porto Alegre, nos seguintes termos (ID 5368333):
Suplente de parlamentar que migra para partido da mesma coligação antes de assumir vaga pelo partido do qual se desfiliou, e que vem a perder o mandato em decisão da justiça eleitoral fundamentada no art. 22-A da lei 9.096/1995 quando da ocupação dessa vaga, permanece na lista de suplência da coligação pelo partido de destino?
Após autuação, a Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico deste Tribunal juntou jurisprudência pertinente (ID 5507633 e seguintes).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta, por ilegitimidade do consulente (ID 5579833).
Encontrando-se o processo incluído em pauta para julgamento, aportaram aos autos memoriais apresentados em nome de Reginaldo Pujol, presidente do partido consulente (ID 5771933), sustentando, em face do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a sua legitimidade, na condição de autoridade pública – presidente da Câmara de Vereadores de Porto Alegre –, nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento da petição de ID 5771933 e ratificou o parecer anterior (ID 5841833).
É o sucinto relatório.
Enviado em 2020-06-09 15:48:00 -0300
Enviado em 2020-06-09 15:48:00 -0300
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público relativo ao presente processo, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 5486933).
É o relatório.
Enviado em 2020-06-09 15:47:49 -0300
Enviado em 2020-06-09 15:47:49 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
CORRUPÇÃO ELEITORAL.
DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, formulada por IBARU RODRIGUES BARBOZA, vereador do município de Cachoeirinha, contra o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de CACHOEIRINHA/RS, postulando o reconhecimento de justa causa para sua desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo (ID 4649683).
O requerente aduziu ter ocorrido grave discriminação pessoal (perseguição política) como justa causa para fundamentar seu desligamento da agremiação.
O requerido apresentou defesa (ID 4850333), asseverando, em suma, inexistir a hipótese de justa causa prevista no inc. II do art. 22-A da Lei n. 9.096/95, pois instaurado o processo ético em face de atitudes do próprio detentor do mandato.
Houve produção de prova oral e foi encerrada a instrução.
O partido requerido informou a desfiliação do autor pelo aproveitamento da “janela” que autorizava a mudança de partido político sem a perda do mandato, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 5458433).
Intimado, o requerente concordou com a extinção do processo sem resolução de mérito diante da troca de partido ocorrida no período autorizado por lei (ID 5638533).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência superveniente do interesse de agir do requerente. No mérito, pela procedência do pedido (ID 5760283).
É o relatório.
Enviado em 2020-06-09 15:47:40 -0300
Enviado em 2020-06-09 15:47:40 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.