Sessão Ordinária - 08/06/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
EXECUÇÃO DE JULGADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo DIRETÓRIO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DO MUNICÍPIO DE SÃO NICOLAU (MDB) contra decisões do juiz eleitoral da 52ª Zona Eleitoral, exaradas nos autos dos processos PET n. 55-34.2019.6.21.0052 e PC n. 15-86.2018.6.21.0052, no qual requereu o deferimento de medida liminar “para determinar o levantamento da suspensão da anotação do Diretório Municipal do MDB de São Nicolau junto à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP3), e inscrição no CADIN, concedendo-se ao final da demanda a Segurança definitiva”.
Na decisão ID 5512383, houve o indeferimento do pedido liminar e, também, da petição inicial quanto à decisão prolatada nos autos da PC n. 15-86.2018.6.21.0052, forte nos arts. 5º, inc. II, e 10, da Lei n. 12.016/09, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do inc. I do art. 485 do CPC, sendo recebida tão somente em relação ao processo PET n. 55-34.2019.6.21.0052.
O impetrante apresentou Agravo Regimental (ID 5513683), o qual foi desprovido (ID 5541833).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 5559683).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pela extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reativação do registro na Justiça Eleitoral, e pela denegação da ordem no pertinente ao pedido de exclusão do Cadin (ID 5736683).
É o relatório.
Enviado em 2020-06-08 14:39:39 -0300
Por unanimidade, denegaram a ordem, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de levantamento da suspensão da anotação junto à Justiça Eleitoral, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, em face da perda superveniente do objeto; e também denegaram a ordem, com julgamento do mérito, quanto ao pedido de exclusão da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), por ausência de ilegalidade ou abuso de poder.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CESAR RINALDI contra a decisão monocrática que indeferiu, por considerar manifestamente incabível, a inicial do habeas corpus impetrado em favor de LARISSA BIANCHI, candidata eleita ao cargo de vereadora do Município de Santo Antônio do Palma nas eleições 2016, contra ato da MMª JUÍZA DA 138ª ZONA ELEITORAL que determinou o cumprimento da condenação realizada nos autos da AIJE n. 682-76.2016.6.21.0138, transitada em julgado em 06.9.2019, na qual foram determinadas a cassação do diploma de vereadora expedido pela Justiça Eleitoral, a fixação de multa, e declarada a sua inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos (ID 5721883).
Em suas razões, sustenta que a suspensão dos direitos políticos e o embaraço à sua defesa são medidas que violam o princípio do devido processo legal, razão pela qual é possível a impetração da ação de habeas corpus, como único meio possível para cassar a ordem ilegal proferida pelo Juízo 138ª Zona Eleitoral. Requer a reforma da decisão, entendendo-se cabível o mandamus para que seja concedida a liminar e suspensos os efeitos da condenação, retomando-se a instrução probatória da AIJE n. 682-76 (ID 5788533).
A Procuradoria Regional Eleitoral arguiu a preliminar de intempestividade do recurso, manifestando-se pelo não conhecimento e, no mérito, opinou pelo seu desprovimento (ID 5844233).
É o sucinto relatório.
Enviado em 2020-06-08 14:40:05 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
CONSULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DO RIO GRANDE DO SUL – PSB/RS, pela qual busca saber quanto à licitude, segundo as normas eleitorais, da possibilidade de o partido receber doações oriundas de filiados a um partido diverso da agremiação destinatária dos recursos (ID 5535733).
O consulente indaga conforme segue:
Como se vê, consideram-se regulares e não vedadas as contribuições oriundas de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, FILIADOS A PARTIDO POLÍTICO sim, a fim de que a atividade partidária não tenha prejuízos quanto ao recebimento de suas doações regulares, questiona-se:
Questiona-se se a filiação do doador, para que seja considerada regular e não vedada, necessariamente precisa ser no mesmo partido que esteja doando, ou admitir-se-ia doações oriundas de filiados em um partido diverso ?
A Seção de Gestão de Documentos e Jurisprudência deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao tema, nos termos da determinação do art. 106 do Regimento Interno (IDs diversos).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento da consulta e, no mérito, pela inviabilidade de o partido receber doações oriundas de filiados à agremiação diversa daquela destinatária dos recursos (ID 5614833).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2020-06-08 14:39:48 -0300
Enviado em 2020-06-08 14:39:48 -0300
Por unanimidade, conheceram e responderam a consulta da seguinte forma: " Nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação".
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão que, por unanimidade, desaprovou as contas de ADÃO CLAITON DE SOUZA LEMOS, relativas às eleições 2018, e determinou o recolhimento de R$ 44.019,96 (quarenta e quatro mil, dezenove reais e noventa e seis centavos) ao Tesouro Nacional (ID 5135033).
Em suas razões, o embargante indica a ocorrência de erro material e contradição na decisão. Aduz que o erro material deriva da não conformidade entre a redação do item 4 da ementa e os fundamentos e a conclusão lançados no voto-vista proferido pelo Des. El. Gerson Fischmann, conquanto este constituísse, no referido ponto, o voto condutor do acórdão. Ainda, sustenta contradição no julgado, relativa ao resultado do valor total de recursos do FEFC a serem devolvidos pelo candidato e o montante por ele recebido de tal Fundo.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com efeitos modificativos mediante o suprimento do erro material e da contradição.
Intimado o embargado para contrarrazões, o prazo transcorreu in albis, nos termos da certidão ID 5697183.
É o relatório.
Enviado em 2020-06-08 14:39:58 -0300
Por unanimidade, acolheram os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de determinar a retificação da redação da verbetação e do item 4 do dispositivo da ementa do julgado, e fixar como irregular o valor de R$ 29.019,96, determinando o seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária formulada por MARCO ANTONIO CARDOSO BARBOSA, vereador do município de Cachoeirinha, contra o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de CACHOEIRINHA/RS, postulando o reconhecimento de justa causa para sua desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo.
O requerente aduziu ter ocorrido grave discriminação pessoal (perseguição política) como justa causa para fundamentar seu desligamento da agremiação (ID 4598233).
O requerido apresentou defesa (ID 4849733), asseverando, em suma, inexistir a hipótese de justa causa prevista no inc. II do art. 22-A da Lei n. 9.096/96, pois instaurado o processo ético em face de atitudes do próprio detentor do mandato.
Houve produção de prova oral e foi encerrada a instrução.
O partido requerido informou a desfiliação do autor pelo aproveitamento da “janela” que autorizava a mudança de partido político sem a perda do mandato, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 5458033).
Intimado, o requerente concordou com a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da troca de partido ocorrida no período autorizado por lei (ID 5637983).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, em face da superveniente ausência do interesse de agir do requerente. No mérito, pela procedência do pedido (ID 5736533).
É o relatório.
Enviado em 2020-06-08 14:39:30 -0300
Enviado em 2020-06-08 14:39:30 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.