Sessão Ordinária - 02/06/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) e pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL em face do acórdão que, por maioria, indeferiu a retirada do processo de pauta e, no mérito, aprovou as contas com ressalvas e determinou o recolhimento do valor de R$ 135.737,29 ao Tesouro Nacional, afastando a suspensão de quotas do Fundo Partidário por um mês, na forma do voto-vista apresentado pelo Des. Eleitoral Gerson Fischmann, prolator de voto-vista divergente e redator para o acórdão.
Nos embargos declaratórios opostos pelo PCdoB, o partido requer, para fins de prequestionamento, a manifestação do Tribunal “sobre a tese de que o Tribunal Superior Eleitoral, ao responder a Consulta n. 0600252-18.2018.6.00.000, NÃO estabeleceu que a cota de 30% devesse ser observada pelos diretórios estaduais” e “sobre a tese de que o Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Resolução 23.575/18, que incluiu os §§ 3º, 4º e 5º no art. 19 da Resolução TSE n. 23.553/17, infringiu o art. 16 da Constituição Federal, uma vez que o poder regulamentar da Justiça Eleitoral deve respeitar o princípio da anualidade, não podendo uma regra nova ser criada há menos de um ano do pleito” (ID 6343883).
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opõe embargos de declaração por alegada omissão, afirmando que o voto vencedor traz, em suas razões, “determinadas afirmações atinentes à jurisprudência consolidada do TRE/RS” e que, “salvo engano, não há, em relação às prestações de contas de partido político referentes às eleições de 2018, qualquer julgamento dessa Corte que tenha aprovado as contas com ressalvas quando as irregularidades importaram em montante nominal relevante”. Defende que este seria o primeiro julgamento, relativamente às prestações de contas de partidos das eleições de 2018, em que houve a aprovação das contas com base no percentual da irregularidade, em que pese ao valor nominal relevante. Requer que “seja esclarecido qual(is) julgado(s) do TRE-RS, proferido(s) em prestação de contas de partido político referente(s) às eleições de 2018, que teria(m) aprovado as contas com ressalvas” em hipóteses semelhantes às dos autos, ou que seja assentada a inexistência de qualquer julgado do TRE nesse sentido (ID 6356933).
O feito foi distribuído à minha relatoria em razão do término do biênio do Des. Eleitoral Gerson Fischmann.
É o relatório.
Enviado em 2020-08-03 13:37:18 -0300
Por maioria de 4x3, preliminarmente, indeferiram a proposta de retirada de pauta, em regime de discussão da matéria. No mérito, com o voto parcialmente divergente do Des. Gerson Fischmann, acompanhado pelos Desembargadores André Villarinho, Gustavo Diefenthäler e Thompson Flores, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 135.737,29, afastando a suspensão de quotas do Fundo Partidário por um mês, vencidos parcialmente o Des. Silvio de Moraes (Relator) e o Des. Roberto Fraga. Redigirá o acórdão o Des. Gerson Fischmann.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e PARTIDO CIDADANIA RIO GRANDE DO SUL, que assumiu integralmente a obrigação de MIRO JESSE (ID 44979633), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 58.323,81 (cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, bem como exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN.
Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opinou pela homologação do ajuste (ID 44991485).
É o relatório.
Enviado em 2022-06-23 03:05:17 -0300
Enviado em 2022-06-23 03:05:17 -0300
Por maioria, vencido o Des. Silvio de Moraes, rejeitaram os embargos de declaração.
José Luís Blaszak, somente interesse pelo embargante Miro Jesse.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2017 apresentada pelo Órgão de Direção Estadual do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B), por intermédio de procurador constituído nos autos, cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários responsáveis (ID 25880).
Realizado o exame preliminar, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE apontou a necessidade de intimação do prestador para apresentação de documentos complementares (ID 28363), diligência que foi atendida pelo partido (ID 29407/08/09).
Sobreveio parecer em que o órgão responsável pelo exame técnico apontou a existência de diversas irregularidades (ID 4294833), sobre as quais o prestador foi intimado a manifestar-se (ID 4373833).
Na sequência, apresentados documentos e esclarecimentos pelo interessado (ID 4679783).
Em parecer conclusivo (ID 4906083), o órgão técnico apontou irregularidade relativa a recebimento de recurso de fonte vedada, no valor de R$ 3.000,00, e opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela aprovação da contabilidade com ressalvas, determinação de recolhimento da quantia de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional e suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês (ID 5106683).
Aplicando ao caso o novo rito previsto pela Resolução TSE n. 23.604/19, oportunizou-se ao órgão partidário e a seus dirigentes a apresentação de razões finais, nos termos do art. 40, inc. I, da citada resolução (ID 5632683).
Transcorrido in albis o prazo, com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral limitou-se a reiterar o parecer anterior (ID 5715083).
É o relatório.
Enviado em 2020-06-02 15:02:12 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.