Sessão Ordinária - 21/05/2020 14:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - DIREITO ELEITORAL - ELEIÇÕES - TRANSGRESSÕES ELEITORAIS - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE - INELEGIBILIDADE
Não há relatório para este processo
Por maioria, mantiveram o enquadramento jurídico do fato como caracterizador de abuso de poder econômico, vencido o relator, que o tipificava ao disposto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Por unanimidade, afastaram as demais preliminares e, no mérito, reconheceram a ocorrência do abuso de poder econômico, dando parcial provimento aos recursos de Lúcia Elizabeth Colombo Silveira e Mário Luis Cardoso, para absolvê-los da condenação à inelegibilidade imposta na sentença, em virtude da ausência probatória quanto à autoria subjetiva, e negaram provimento ao recurso de Guilherme Ortiz de Souza, mantendo o sancionamento à inelegibilidade por 8 anos, a contar das eleições de 2016.
Dra. Elaine Harzheim Macedo, interesse pela recorrente Lucia Elizabeth Colombo Silveira.
Dr. Alexandre Mayer, interesse pelo recorrente Guilherme de Souza.
Dra. Lúcia Kopittke, interesse pelo recorrente Mario Cardoso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e PARTIDO CIDADANIA RIO GRANDE DO SUL, que assumiu integralmente a obrigação de MIRO JESSE (ID 44979633), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 58.323,81 (cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, bem como exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN.
Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opinou pela homologação do ajuste (ID 44991485).
É o relatório.
Enviado em 2022-06-23 03:05:17 -0300
Enviado em 2022-06-23 03:05:17 -0300
Após votar o relator, rejeitando os embargos de declaração, pediu vista o Des. Silvio de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2018, apresentada pelo Órgão de Direção Estadual do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS), por intermédio de procurador constituído nos autos (ID 2534533), cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários responsáveis (ID 2534483).
Após análise das peças apresentadas pelo partido, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu parecer técnico conclusivo no qual apontou a existência de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 380,00, e opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 5132583).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela aprovação da contabilidade com ressalvas e pela determinação do recolhimento de R$ 380,00 ao Tesouro Nacional, bem como pela suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário até que a quantia seja recolhida ao erário, observado o período mínimo de um mês de suspensão (ID 5213333 e 5391083).
É o relatório.
Enviado em 2020-05-21 13:13:00 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 380,00 ao Tesouro Nacional.