Sessão Ordinária - 19/05/2020 14:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Partido Republicano Brasileiro – PRB (atual REPUBLICANOS) de Canoas (ID 5229983) contra sentença do Juízo da 134ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas relativas ao exercício financeiro de 2018 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 4.138,00 ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de 10% (ID 5230333).
Nas razões recursais, o recorrente tece comentários acerca da tempestividade do recurso, ao argumento de que o prazo recursal deve ser contado em dias úteis. No mérito, sustenta que a origem dos recursos estaria identificada no Demonstrativo de Contribuições Recebidas acostado aos autos.
Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de aprovar as contas, sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo (ID 5352733).
É o relatório.
Enviado em 2020-05-19 14:05:05 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por JULIO COPSTEIN GALPERIM, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Democrático - PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato (ID 2725233), a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal manifestou-se pela necessidade de intimação para a juntada de documentação e esclarecimentos.
Intimado, o prestador juntou documentos.
Em parecer conclusivo (ID 3555183), a SCI verificou a ausência de parte dos documentos comprobatórios relativos às despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (arts. 37, 40, 56, II, alínea "c", e 63, da Resolução TSE n. 23.553/17), além de não restarem demonstrados os gastos eleitorais, nos termos do art. 40 da mesma resolução. Houve nova juntada de documentos pelo prestador das contas, mas a área técnica manteve o entendimento (ID 4141683).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 11.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 4244433).
O prestador das contas juntou documentação complementar (ID 4489883, 4489933, 4489983, 4490033), o que ensejou a retificação do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, com o entendimento do dever de restituição da quantia de R$ 1.000,00 (ID 5042933).
É o relatório.
Enviado em 2020-05-19 14:05:17 -0300
Enviado em 2020-05-19 14:05:17 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Gerson Fischmann.