Sessão Ordinária - 14/05/2020 14:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - DIREITO ELEITORAL - ELEIÇÕES - TRANSGRESSÕES ELEITORAIS - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE - INELEGIBILIDADE
Não há relatório para este processo
Após votar o relator, destacando a preliminar no sentido de proceder ao reenquadramento jurídico do fato ao tipo previsto no § 2º do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, pediu vista o Des. André Villarinho. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dr. Alexandre Mayer, pelo recorrente Guilherme Ortiz de Souza.
Dra. Lúcia Kopittke, pelo recorrente Mario Luis Cardoso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO DE JULGADO.
RELATÓRIO
Trata-se de impugnação incidental de ALCEU BARBOSA VELHO, no bojo de processo de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença (ID 3995683).
O impugnante sustenta que a União move a cobrança de R$ 103.624,00, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, em valor atualizado de R$ 108.408,90. Entende cabível a impugnação, conforme o art. 525 do Código de Processo Civil. Relata que o débito se originou de processo de prestação de contas das eleições do ano de 2018, com juízo de desaprovação e cominação de multa em favor da União. Entende indevidos o valor e o título judicial, e injusta a cobrança, pois derivada de erro formal. Invoca os verbetes n. 374 do Superior Tribunal de Justiça e n. 473 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que os processos de prestação de contas possuem natureza jurídica administrativa. Infere que o título é inexequível e inexistente a obrigação, pois teria sido comprovada a origem lícita dos valores. Aponta precedente. Requer a extinção do cumprimento da sentença, (a) ante a natureza administrativa da decisão ou (b) devido à inexigibilidade da obrigação e do título. Pleiteia, ainda, a condenação da União aos ônus sucumbenciais e o reconhecimento de pagamento já realizado, no valor de R$ 624,60. Junta documentos, em ID diversos, 3995683-3996333 e 4050133.
A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, apresentou resposta (ID 4355733).
A Procuradoria Regional Eleitoral, inicialmente, ofereceu promoção (ID 4566283), opinando pela concessão de prazo ao impugnante para a juntada de documentos.
O pedido foi julgado prejudicado (ID 4753583), ao fundamento de que, antes mesmo de exarada decisão sobre o pedido ministerial, o impugnante juntou documentação.
Os autos retornaram à Procuradoria, que, então, se manifestou pelo provimento da impugnação, com a extinção do processo por inexigibilidade da obrigação (ID 5217933).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2020-05-14 14:51:55 -0300
Enviado em 2020-05-14 14:51:55 -0300
Por unanimidade, julgaram improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de Passo Fundo contra a sentença do Juízo da 33ª Zona que julgou desaprovadas as contas relativas ao exercício financeiro de 2017, determinando o recolhimento de R$ 23.756,66, acrescidos de multa de 15%, ao Tesouro Nacional, e a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário até que o esclarecimento da origem do recurso seja aceito pela Justiça Eleitoral ou comprovado o recolhimento da quantia (ID 5002683, fls. 2-10).
Em suas razões, o recorrente aduziu que os doadores são sempre os mesmos e estão identificados nas fls. 32 a 49 dos autos.
Requereu a reforma da sentença, para o fim de aprovar as contas, com ou sem ressalvas (ID 5002683, fl. 27-30).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em face da sua intempestividade, e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 5134083).
É o breve relatório.
Enviado em 2020-05-14 14:51:24 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO SOLIDARIEDADE (SD) apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2017.
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complementar a documentação (ID 4048133).
Após a apresentação de novos documentos (ID 4319683), a unidade técnica exarou parecer conclusivo (ID 4633733) pela desaprovação das contas, considerando não sanadas as seguintes irregularidades: a) não comprovação efetiva da despesa eleitoral com Fundo Partidário no valor de R$ 4.441,10; b) ausência de demonstrativos da destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário com a criação e manutenção de programas de incentivo à participação política das mulheres.
Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas, com ressalvas, além da aplicação, no exercício seguinte ao trânsito em julgado, de R$ 7.615,35 para a criação e manutenção de programas visando à participação política das mulheres, sem prejuízo de observância ao percentual previsto para o próprio exercício (ID 4914333).
A Comissão Provisória do Solidariedade apresentou petição com documentos (ID 497583).
É o relatório.
Enviado em 2020-05-14 14:51:44 -0300
Por unanimidade, não conheceram da petição e dos documentos apresentados intempestivamente e, no mérito, aprovaram as contas com ressalvas, determinando a aplicação de R$ 7.615,35 no exercício seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão, para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, além do percentual mínimo previsto para o mesmo exercício, sob pena de serem acrescidos 12,5% do valor previsto, a ser empregado na mesma finalidade, nos termos do art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95.
REQUISIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Douglas Nazaré Cisco Francisco, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura de Carlos Barbosa/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 152ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se face à necessidade da ampliação da força de trabalho atuante na unidade, composta atualmente por 1 (um) servidor do Quadro e 1 (um) requisitado. Menciona-se, outrossim, a incorporação de dois municípios - termos à sede, desde o ano de 2017.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 436/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido.
REQUISIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Jéssica Baldazzare Ventura, ocupante do cargo de Agente Técnico – Administração, do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 134ª Zona Eleitoral.
O requerimento justifica-se face ao acúmulo de tarefas decorrentes do pleito eleitoral, bem como das atividades rotineiras.
Prosseguindo, a Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido.