Sessão Ordinária - 12/05/2020 14:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
VERA REGINA BRAGA DOS SANTOS não apresentou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2018, na qual concorreu ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO VERDE (PV).
Em observância ao disposto no art. 52, § 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, a unidade técnica do TRE-RS instruiu os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral e as demais informações disponíveis, concluindo que inexistem indícios de recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada, assim como de verbas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 2393783).
Citada para prestar as contas (ID 5241283), a candidata deixou fluir sem manifestação o prazo do art. 52, § 6º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou sejam as contas julgadas como não prestadas, impondo-se a penalidade de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 5462033).
É o relatório.
Enviado em 2020-05-12 17:00:46 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, nos termos do voto do relator.
CONSULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO NO RIO GRANDE DO SUL – PSB/RS pela qual busca saber quanto à licitude, segundo as normas eleitorais, da possibilidade de o partido receber doações de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, via convênios bancários de débito automático em conta (ID 5535583).
O consulente indaga conforme segue:
Os convênios de débitos em conta são considerados transferências eletrônicas para fins de enquadramento no permissivo previsto no Art.8º, §3º, da Resolução n. 23.604/2019?
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico–Jurídico deste Tribunal juntou material relativo ao tema, nos termos da determinação do art. 106 do Regimento Interno (ID diversos).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento da consulta e, no mérito, pela viabilidade de o partido receber doações de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, por meio de convênios bancários de débito em conta, desde que acostado, à prestação de contas da agremiação, documento emitido pela instituição financeira informando o CPF dos doadores, bem como o valor e a data das respectivas operações de débito em conta (ID 5580133).
Vieram conclusos. É o relatório.
Enviado em 2020-05-12 17:00:56 -0300
Por unanimidade, responderam a consulta nos seguintes termos: "para fins de enquadramento no permissivo previsto no art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19, a doação de recursos financeiros a partidos políticos, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, pode ser efetuada por meio de débito automático em conta celebrado em convênio, desde que acostada pelo partido político, ao processo de prestação de contas, documentação, emitida pela instituição financeira, que contenha o detalhamento do CPF dos doadores, os valores e as datas individualizadas das respectivas operações de transferência".
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÕES ESPECÍFICAS - ELEIÇÕES 2020 - COMPLEMENTAÇÃO/CORREÇÃO DE OFÍCIO