Sessão Ordinária - 11/05/2020 14:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Parobé contra a sentença do Juízo da 55ª Zona (ID 5042183, fls. 196-200), que julgou desaprovadas as contas relativas ao exercício financeiro 2015, determinando o recolhimento de R$ 1.302,41.
Em suas razões, o recorrente requereu a reforma da sentença para serem aprovadas as contas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas (ID 5042183, fls. 202-216)
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em face da sua intempestividade (ID 5295433).
É o breve relatório.
Enviado em 2020-05-11 14:07:21 -0300
Enviado em 2020-05-11 14:07:21 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-04-30 18:58:15 -0300
Enviado em 2020-04-30 18:58:15 -0300
Enviado em 2020-04-30 18:58:16 -0300
Enviado em 2020-04-30 18:58:16 -0300
Enviado em 2020-04-30 18:58:16 -0300
Por unanimidade, negaram provimento aos embargos de declaração e aplicaram multa, no valor equivalente a dois salários-mínimos, tendo em vista o caráter nitidamente protelatório do recurso manejado.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2018.
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal apresentou parecer conclusivo no sentido de desaprovar as contas, diante das seguintes irregularidades: a) não apresentação de peças obrigatórias, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.546/17; b) aporte de receita advinda de fontes vedadas (pessoa jurídica); e c) recebimento de recursos de origem não identificada (ID 4591083).
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, multa de 20% e suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário até que o montante atinente aos recursos recebidos de origem não identificada seja restituído ao Tesouro Nacional (ID 4850783).
É o relatório.
Enviado em 2020-05-11 14:07:28 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 11.902,58 ao Tesouro Nacional.
CONSULTA.
RELATÓRIO
Cuida-se de consulta formulada por NELSON MARCHEZAN JÚNIOR, prefeito de Porto Alegre/RS, contendo o seguinte questionamento (ID 5620233):
A legislação eleitoral veda que um Município, em ano eleitoral, venha a editar lei prevendo benefícios gratuitos à população, em especial isenção de tarifa de água e esgoto e concessão de benefícios assistenciais, no contexto de um estado de calamidade pública declarado via Decreto Municipal e reconhecido nacionalmente?
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico – SEPGE da Secretaria Judiciária deste Tribunal juntou jurisprudência pertinente ao caso (ID 5631533).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta. No mérito, para que seja respondida no sentido de que a legislação eleitoral não veda que município, em ano de eleição, venha a editar lei prevendo benefícios gratuitos à população, em especial isenção de tarifa de água e esgoto e concessão de benefícios assistenciais, quando tal ocorrer no contexto de estado de calamidade pública, declarado via decreto municipal e reconhecido nacionalmente, desde que exista correspondência lógica, devidamente justificada, entre, de um lado, a situação fática alegada como base para a decretação do estado de calamidade e, de outro, as hipóteses de concessão, a natureza e a extensão do benefício. Impende, igualmente, que não haja promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos, partidos ou coligações, na publicidade ou distribuição dos benefícios (ID 5666483).
É o relatório.
Enviado em 2020-05-11 14:07:36 -0300
Por unanimidade, conheceram da consulta e a responderam negativamente, observadas as condicionantes constantes da fundamentação.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 56ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 62ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 67ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ADITAMENTO AO PLANO DE OBRAS DO TRE-RS PARA OS EXERCÍCIOS 2019 A 2022.