Sessão Ordinária - 05/05/2020 14:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO DE JULGADO.
RELATÓRIO
Trata-se de impugnação incidental de ALCEU BARBOSA VELHO, no bojo de processo de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença (ID 3995683).
O impugnante sustenta que a União move a cobrança de R$ 103.624,00, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, em valor atualizado de R$ 108.408,90. Entende cabível a impugnação, conforme o art. 525 do Código de Processo Civil. Relata que o débito se originou de processo de prestação de contas das eleições do ano de 2018, com juízo de desaprovação e cominação de multa em favor da União. Entende indevidos o valor e o título judicial, e injusta a cobrança, pois derivada de erro formal. Invoca os verbetes n. 374 do Superior Tribunal de Justiça e n. 473 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que os processos de prestação de contas possuem natureza jurídica administrativa. Infere que o título é inexequível e inexistente a obrigação, pois teria sido comprovada a origem lícita dos valores. Aponta precedente. Requer a extinção do cumprimento da sentença, (a) ante a natureza administrativa da decisão ou (b) devido à inexigibilidade da obrigação e do título. Pleiteia, ainda, a condenação da União aos ônus sucumbenciais e o reconhecimento de pagamento já realizado, no valor de R$ 624,60. Junta documentos, em ID diversos, 3995683-3996333 e 4050133.
A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, apresentou resposta (ID 4355733).
A Procuradoria Regional Eleitoral, inicialmente, ofereceu promoção (ID 4566283), opinando pela concessão de prazo ao impugnante para a juntada de documentos.
O pedido foi julgado prejudicado (ID 4753583), ao fundamento de que, antes mesmo de exarada decisão sobre o pedido ministerial, o impugnante juntou documentação.
Os autos retornaram à Procuradoria, que, então, se manifestou pelo provimento da impugnação, com a extinção do processo por inexigibilidade da obrigação (ID 5217933).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2020-05-14 14:51:55 -0300
Enviado em 2020-05-14 14:51:55 -0300
Por unanimidade, julgaram improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do candidato MARCO ANTONIO ALVES MONTEIRO referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual pelo partido REDE.
Foi realizado o exame da prestação de contas, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal apontou falhas e sugeriu a intimação do prestador para apresentação de documentos e esclarecimentos (ID 2555733).
Intimado (ID 2651983), o candidato manifestou-se e juntou documentos (ID 2760083 e 3274583).
Sobreveio parecer conclusivo emitido pela SCI opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 4012433).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela desaprovação das contas, bem como pela determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.154,80. Pugnou, ainda, em sendo reconhecida a irregularidade por esta Corte, pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A do Código Eleitoral (ID 4158133).
É o relatório.
Enviado em 2020-05-05 15:04:48 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 3.154,80 ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CONSULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta apresentada pelo prefeito de Esteio, na qual formula a seguinte indagação a esta Corte (ID 5269783):
Há necessidade de os presidentes, diretores, superintendentes e membros de conselhos de consórcio público, consequentemente detentores de mandato eletivo, observarem o prazo para desincompatibilização dos cargos ou funções estabelecido no art. 1o, IV, "a", combinado com o art. 1o, II, "a", item 9, todos da Lei Complementar no 64/90?
Juntadas aos autos a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao tema (IDs 5358933, 5358983 e 5359033), foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento da consulta, ao argumento central de não ter sido formulada em tese. Em caso de conhecimento, o Parquet posiciona-se pela resposta negativa ao questionamento (ID 5438633).
É o relatório.
Enviado em 2020-05-05 15:04:39 -0300
Por unanimidade, não conheceram da consulta.