Sessão Ordinária - 04/05/2020 14:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Esteio (ID 5245883) em face do acórdão deste Tribunal (ID 5088283) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 97ª Zona Eleitoral, o qual, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 6-28.2014.6.21.0097, movida pela União em desfavor do ora embargante, indeferiu pedido de reconhecimento e decretação de anistia de dívida em execução, formulado com base no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, acrescentado pela Lei n. 13.831/19.
Alega o embargante, em suas razões, a existência de omissão no acórdão por ausência de enfrentamento do argumento, deduzido em sede recursal, de que a decisão recorrida violaria os princípios da igualdade e da razoabilidade, bem ainda da interpretação hermenêutica e dos fins da Lei n. 13.831/19.
É o relatório.
Enviado em 2020-05-04 15:25:15 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. ALISTAMENTO ELEITORAL - INSCRIÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela eleitora ELAINE NERIS em face de decisão do Juízo Eleitoral da 032ª Zona que indeferiu seu requerimento de transferência de domicílio eleitoral para o Município de Boa Vista das Missões, em razão de diligência in loco que atestou a ausência de idoneidade do contrato de locação trazido como prova de vínculo residencial com a localidade (ID 5602733).
Em suas razões, a recorrente sustenta que não há prova nos autos de que não resida no endereço declarado. Alega que a diligência realizada pelo cartório eleitoral apenas verificou que, naquele momento, não se encontrava na sua residência. Afirma possuir dois domicílios, um em Palmeira das Missões e outro em Boa Vista das Missões, este último o seu local de trabalho e onde moravam seus pais. Aduz que doutrina e jurisprudência entendem pela amplitude e flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral. Requer, ao fim, o provimento do recurso (ID 5602183).
O chefe do cartório eleitoral procedeu à juntada dos documentos integrantes do SEI n. 0003262-26.2020.6.21.8032, nos quais foi averiguada a veracidade das informações consignadas no requerimento de transferência eleitoral da recorrente (ID 5602333).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 5632383).
É o relatório.
Enviado em 2020-05-04 15:25:23 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONSULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo prefeito de Arroio dos Ratos, na qual foi realizada a seguinte indagação a esta Corte (ID 5321133):
Em situação hipotética, o prefeito municipal no ano anterior ao da eleição promulga um novo Código Tributário, promulgado em dezembro. Ao aplicar as novas regras no sistema, ou seja, atualização da planta de valores do IPTU, formula e índices de correção, houve um demasiado aumento na média do IPTU da população, ou seja uma aumento de 100, 200, muitos casos 400%.
Entrando em ano eleitoral, em relação a vedação de benefícios fiscais. Perguntamos: é possível promover um projeto de lei, escalonando este aumento, gradativamente ao decorrer dos anos, para que o aumento não seja desproporcional à população, tendo em vista que os salários aumentaram apenas 4% em 2020. E atualização da planta de valores do IPTU representa um aumento desproporcional à população.
Este ato representa a infração indicada na lei eleitoral?
Juntada aos autos a jurisprudência aplicável ao tema (ID 5367633, 5367683, 5367733, 5367783, 5367833, 5367883, 5367933 e 5367983), foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento da consulta, pois o questionamento não foi formulado em tese, mas apresentado quando já iniciada a vigência de vedação prevista em norma eleitoral, e, em caso de conhecimento, pela resposta negativa à indagação (ID 5432233).
É o relatório.
Enviado em 2020-05-04 15:25:05 -0300
Por unanimidade, não conheceram da consulta.