Sessão Ordinária - 29/04/2020 14:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2018, apresentada pelo Órgão de Direção Estadual do PARTIDO NOVO (NOVO) em 30.4.2019, por intermédio de procuradores constituídos nos autos, cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários atuais e do período considerado.
Após análise das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer técnico conclusivo pela aprovação das contas, destacando que não foram constatadas falhas que comprometam sua regularidade (ID 4673833).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela aprovação da contabilidade (ID 4914233).
É o relatório.
Enviado em 2020-04-29 14:27:30 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB) apresentou sua regularização de contas referentes ao exercício financeiro de 2017.
A Secretaria certificou a existência do processo n. 0600457-62.2018.6.21.0000, no qual as contas da agremiação foram julgadas não prestadas em 05 de novembro de 2018, com trânsito em julgado em 26 de novembro de 2018 (ID 4056383).
Após as publicações regulamentares, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria entendeu pela regularização das contas (ID 4601133) e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou da mesma forma (ID 4892883).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2020-04-29 14:27:37 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização da situação de inadimplência, afastando a suspensão quanto ao repasse de novas quotas do Fundo Partidário e a penalidade em relação ao registro ou à anotação do órgão de direção estadual.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 111ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 7ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 136ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 135ª ZONA ELEITORAL
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) do RIO GRANDE DO SUL, apresentada na forma da Lei n. 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.553/17, abrangendo a movimentação financeira da campanha eleitoral de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal não identificou impropriedades ou irregularidades na movimentação financeira, opinando, ao final, pela aprovação das contas (ID 4508083).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação (ID 4594533).
É o relatório.
Enviado em 2020-04-29 14:27:22 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
REQUISIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Ana Paula da Cruz Carvalho, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Quadro Efetivo do Ministério da Saúde, solicitada pela Exma. Juíza da 066ª Zona Eleitoral.
O requerimento respalda-se na necessidade da manutenção da execução dos serviços cartorários, especialmente considerando a circunstância da servidora possuir formação jurídica, além de possuir bom desempenho no manuseio dos sistemas informatizados, de forma eficiente e comprometida.
Prosseguindo, a Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido, nos termos do voto da relatora.
REQUISIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Cristian Evandro Sehnem, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, solicitada pelo Exmo. Juiz da 162ª Zona Eleitoral – Santa Cruz do Sul.
O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido face aos problemas de saúde sofridos pelo requisitando, os quais demandam o apoio de seus familiares, residentes em Santa Cruz do Sul. Menciona, outrossim, a necessidade da ampliação da força de trabalho atuante na unidade, para a execução das atividades cartorárias.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 422/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido, nos termos do voto da relatora.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 84ª ZONA ELEITORAL