Sessão Ordinária - 28/04/2020 14:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2017 do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (ID 22317).
Após regular tramitação, foi exarado parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 4758633).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação (ID 5143033).
É o relatório.
Enviado em 2020-04-28 15:57:24 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do MDB de PORTO ALEGRE contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2017, determinando a devolução ao Tesouro Nacional da quantia recebida de fontes vedadas e de origem não identificada, no montante de R$ 21.275,00, acrescida de multa de 20% (ID 4629483 - fls. 193-200).
Em suas razões, o recorrente fundamenta a defesa com supedâneo no princípio da verdade real no processo eleitoral. Argumenta ser incabível aplicar ao caso dos autos o controle difuso de constitucionalidade da Lei n. 13.831/19 realizado pelo TRE/RS em julgamento de outro processo. Defende que as contribuições consideradas de origem não identificada podem ser reconhecidas e individualizadas em sua procedência na captação dos recursos. Alega que os valores assinalados como baixas de conta-corrente referem-se a operações para pagamento do salário dos funcionários (R$ 4.500,00 e R$ 2.475,00). Sustenta que as doações reputadas como de fonte vedada, e impugnadas pelo juízo a quo, como provindas de autoridade, não conferem a filiados à agremiação política, em exercício de cargo público, o poder de decisão, sendo eles meros agentes públicos. Invoca a alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.488/17 que, ao mudar a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95, passou a admitir contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiados a partido, invocando sua aplicação por entender ser norma mais benéfica retroativamente. Afirma que não houve dolo ou má-fé no recebimento dos valores. Intenta a aplicação da Lei n. 13.831/19, que trata de anistia. Postula que os valores e todas as falhas apontadas sejam considerados regulares. Sustenta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer o provimento do recurso, com a aprovação das contas com ressalvas (ID 4629533 - fls. 206-224).
O Ministério Público Eleitoral oficiante junto à origem apresentou contrarrazões do recurso (ID 4629533 – fls. 228-229).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 4880333).
É o relatório.
Enviado em 2020-04-28 15:57:09 -0300
Por unanimidade, declararam, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, determinando o recolhimento de R$ 7.925,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal manifestou-se pela aprovação das contas (ID 4819233).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 4914433).
É o relatório.
Enviado em 2020-04-28 15:57:16 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
PESQUISA ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL. CONSULTA.
RELATÓRIO
O deputado federal e presidente do partido REPUBLICANOS do RIO GRANDE DO SUL, Sr. ANTÔNIO CARLOS GOMES DA SILVA, formula consulta a este Tribunal, discorrendo sobre a possibilidade de que uma agremiação realize pesquisas eleitorais para, conforme define, “consumo interno” (ID 5375983).
Esclarece com exemplos e indaga conforme segue:
Exemplo 01 - Caso o Partido “X”, por seus colaboradores, de forma voluntária, resolvessem elaborar e realizar uma pesquisa de intenção de votos, NÃO levando a registro no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), com eleitores de determinado município “Y”, para consumo interno, de forma que não fosse publicada ou levada a público, servindo apenas como forma de avaliação de seus candidatos e montagem de estratégias eleitorais partidária, esse Partido:
a) estaria infringindo dispositivos da Resolução 23.600/2019? ou
b) estaria permitido a realizar dita pesquisa para consumo interno?
Exemplo 02 - Caso o Partido “X”, resolvesse contratar determinada empresa ou entidade para realizar uma pesquisa de intenção de votos, NÃO levando a registro no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), com eleitores de um determinado município “Y”, para consumo interno, de forma que não fosse publicada ou levada a público, servindo apenas como forma de avaliação de seus candidatos e montagem de estratégias eleitorais partidária, esse Partido:
a) estaria infringindo dispositivos da Resolução 23.600/2019? ou
b) estaria permitido a realizar dita pesquisa para consumo interno?
A operosa Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico deste Tribunal juntou doutrina e jurisprudência pertinentes ao tema (ID 5397683).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela resposta à consulta e, no mérito, pela possibilidade de que partidos, por vias próprias ou mediante contratação, realizem pesquisas para utilização interna, sem a necessidade de registro perante a Justiça Eleitoral (ID 5480033).
É o relatório.
Enviado em 2020-04-28 15:57:32 -0300
Por unanimidade, responderam a consulta nos seguintes termos: a realização de pesquisa eleitoral para utilização interna em campanha eleitoral, seja ela contratada ou efetuada pelo próprio partido político/candidato, não infringe dispositivos da Resolução TSE n. 23.600/19, desde que a referida pesquisa, ou qualquer de seus dados, não seja publicada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESIGNAÇÕES ESPECÍFICAS - ELEIÇÕES 2020 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ELEIÇÃO PARA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL