Sessão Ordinária - 20/04/2020 14:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-03-30 21:20:41 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Por unanimidade, em preliminar, acolheram o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela Procuradoria Regional Eleitoral, para afastar a aplicação, ao caso concreto, dos arts. 55-A, 55-C e 55-D da Lei n. 9.096/95, incluídos pela Lei n. 13.831/19. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 340,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, afastando a cominação de multa, e mantendo a ordem de destinação de 12,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no exercício subsequente ao do trânsito em julgado da presente decisão.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE (REDE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Em laudo preliminar, o órgão técnico identificou irregularidades e solicitou que a agremiação fosse intimada a manifestar-se, apresentando documentos/esclarecimentos quanto às falhas relatadas (ID 4733083).
Intimado, o partido político deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado nos autos virtuais (ID 5013483).
No exame conclusivo das contas, a unidade técnica constatou as seguintes irregularidades: a) ausência de conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha; b) omissão de registro de despesa, configurando recurso de origem não identificada; c) ausência do registro no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE–Cadastro) da aplicação do Fundo Partidário na campanha eleitoral (lançamento de receita). Ao final, o órgão técnico manifestou-se pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 8.400,00 ao Tesouro Nacional (ID 5018233).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que igualmente opinou pela desaprovação das contas, com o recolhimento de R$ 8.400,00 ao Tesouro Nacional, bem como pela suspensão, por um ano, dos repasses do Fundo Partidário, nos termos do art. 25 da Lei n. 9.504/97 e do art. 77, § 4º, da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 5118533).
É o relatório.
Enviado em 2020-04-20 14:53:50 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento do valor de R$ 8.400,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de verbas oriundas do Fundo Partidário pelo período de 12 (doze) meses.