Sessão Ordinária - 30/03/2020 14:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes
EXECUÇÃO DE JULGADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo DIRETÓRIO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DO MUNICÍPIO DE SÃO NICOLAU (MDB) contra decisões do juiz eleitoral da 52ª Zona Eleitoral, exaradas nos autos dos processos PET n. 55-34.2019.6.21.0052 e PC n. 15-86.2018.6.21.0052, no qual requereu o deferimento de medida liminar “para determinar o levantamento da suspensão da anotação do Diretório Municipal do MDB de São Nicolau junto à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP3), e inscrição no CADIN, concedendo-se ao final da demanda a Segurança definitiva”.
Na decisão ID 5512383, houve o indeferimento do pedido liminar e, também, da petição inicial quanto à decisão prolatada nos autos da PC n. 15-86.2018.6.21.0052, forte nos arts. 5º, inc. II, e 10, da Lei n. 12.016/09, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do inc. I do art. 485 do CPC, sendo recebida tão somente em relação ao processo PET n. 55-34.2019.6.21.0052.
O impetrante apresentou Agravo Regimental (ID 5513683), o qual foi desprovido (ID 5541833).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 5559683).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pela extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reativação do registro na Justiça Eleitoral, e pela denegação da ordem no pertinente ao pedido de exclusão do Cadin (ID 5736683).
É o relatório.
Enviado em 2020-06-08 14:39:39 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com ROGERIO NARDELI KOHLRAUSCH, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de condenação ao recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 89.557,07, em valor atualizado de R$ 110.751,98 (ID 5211633).
Foi colacionado termo de acordo de parcelamento ajustado entre a UNIÃO e o devedor (ID 5211683).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do ajuste (ID 5295683).
É o breve relatório.
Enviado em 2020-03-30 15:28:34 -0300
Enviado em 2020-03-30 15:28:34 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-03-20 16:29:04 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-03-20 16:29:05 -0300
Enviado em 2020-03-20 16:29:05 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.