Sessão Ordinária - 26/03/2020 14:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão que aprovou com ressalvas as contas de campanha apresentadas por SONIA MARIA DE AGUIAR MACHADO SCHREINER, candidata ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2018, e determinou o recolhimento ao erário do montante de R$ 1.200,00 (ID 4961033).
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL alega que o acórdão, ao entender regular o uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de locação de imóvel de propriedade do cônjuge da candidata, omitiu-se na aplicação de regra da experiência subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, no sentido de que cônjuges, na constância do vínculo conjugal, não costumam pagar pelo uso de bens particulares pertencentes ao companheiro. Afirma que não há comprovação ou sequer informação, pela prestadora, do regime de bens do casal, bem como da data de início do vínculo conjugal. Sustenta, ainda, omissão atinente à demonstração da data em que a casa alugada foi construída e quanto à interpretação e incidência, ao caso, do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, que impõe o ônus da prova da utilização regular dos recursos do FEFC ao candidato. Refere, igualmente, lacuna em relação à análise da incidência de dispositivos do Código Civil, no caso, dos arts. 1.565, 1.566, incs. II e III, 1.568 e 1.652, os quais tratam das relações materiais entre os cônjuges, independentemente do regime de bens, e atinente à eventual incidência dos arts. 1.658 e 1.660, incs. I e IV, em se tratando de regime de comunhão parcial, ou do art. 1.667, em se tratando de comunhão universal. Requer, assim, o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de que, sanadas as omissões, sejam as contas desaprovadas, com a determinação de devolução da quantia adicional de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, correspondente aos gastos com recursos do FEFC em que teria havido utilização indevida de recursos públicos pela locação de imóvel do cônjuge (ID 5152683).
Intimada (ID 5217183), a parte não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
Enviado em 2020-03-26 13:58:56 -0300
Enviado em 2020-03-26 13:58:56 -0300
Enviado em 2020-03-26 13:58:56 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas, relativas às eleições de 2018, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do Diretório Estadual do PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) do Rio Grande do Sul.
Após regular tramitação, foi expedido parecer técnico, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria concluiu pela aprovação das contas (ID 4970583).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação (ID 5122533).
É o relatório.
Enviado em 2020-03-26 13:59:04 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.