Sessão Ordinária - 25/03/2020 14:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 24ª ZONA ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) contra o acórdão que desaprovou as contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2012 e determinou a perda do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 2 meses (ID 5251933).
Em suas razões, o embargante afirma que não foi concedido ao partido o prazo de alegações finais, previsto na nova Resolução TSE n. 23.604/19. Assim, sustenta que a decisão embargada é eivada de nulidade, tendo em vista a afronta ao contraditório e ao devido processo legal. Em desfecho, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, com o fim de tornar sem efeito o acórdão embargado (ID 5240433).
É o relatório.
Enviado em 2020-03-25 14:34:41 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU), CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA e JULIO CEZAR LEIRIAS FLORES, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pelo partido, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2020-03-25 14:34:57 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas, nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, contra acórdão que, à unanimidade, desaprovou a prestação de contas referente às eleições de 2018, de PEDRO SOARES DE OLIVEIRA, em face da ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 4773733).
Sustenta a existência de contradição entre o conteúdo da ementa do julgado e a fundamentação existente no voto do relator. Requer o efeito modificativo para que a condenação seja de devolução do valor de R$ 13.600,00 (ID 5117733).
Houve a intimação do prestador para contrarrazões.
O prazo transcorreu sem manifestação.
É o relatório.
Enviado em 2020-03-25 14:34:50 -0300
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, para integrar fundamentação ao acórdão, e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 13.600,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 90ª ZONA ELEITORAL