Sessão Ordinária - 27/04/2020 14:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2017, apresentada em 09.6.2018, pelo Órgão de Direção Estadual do PODEMOS (PODE), por intermédio de procurador constituído nos autos, cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários atuais e do período considerado (ID 26474).
Após análise das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer técnico conclusivo pela aprovação das contas, destacando que, em consulta aos sistemas da Justiça Eleitoral, não se verificou informação acerca de recebimento e de movimentação de recursos provenientes do Fundo Partidário, bem como não foi constatada a existência de impropriedades ou irregularidades nas contas oferecidas (ID 4312183).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela aprovação da contabilidade (ID 4406033).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. REGULARIDADE. ART. 46, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas, com base no art. 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15.
Aprovação.
Enviado em 2020-04-27 11:35:56 -0300
Enviado em 2020-04-27 11:35:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
CANDIDATOS. INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CONSULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), na qual realiza as seguintes indagações a esta Corte (ID 5341183):
a) Vice-Prefeito que substitui o titular nos 30 (trinta) dias subsequentes a data da eleição, durante as férias do titular, no mandato anterior, eleito Prefeito poderá posteriormente concorrer à reeleição?
b) Vice-Prefeito que substituiu o titular nos seis meses que antecedeu a eleição no mandato anterior e se encontra na titularidade do cargo de Prefeito no presente mandato em decorrência da renúncia do Prefeito, pode se candidatar à reeleição?
Juntada aos autos a jurisprudência aplicável ao tema (ID 5384783, 5384833, 5384883 e 5384933), foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do primeiro questionamento por ausência de interesse processual e, no mérito, pela resposta afirmativa à segunda indagação (ID 5486733).
É o relatório.
CONSULTA. DIRETÓRIO ESTADUAL. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CANDIDATURA DE VICE-PREFEITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. VICE-PREFEITO QUE SUBSTITUI O TITULAR NOS TRINTA DIAS SUBSEQUENTES À ELEIÇÃO, DURANTE AS FÉRIAS DO TITULAR, NO MANDATO ANTERIOR, ELEITO PREFEITO, PODERÁ POSTERIORMENTE CONCORRER À REELEIÇÃO AO CARGO DE PREFEITO. VICE-PREFEITO QUE SUBSTITUIU O TITULAR NOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO NO MANDATO ANTERIOR E ENCONTRA-SE NA TITULARIDADE DO CARGO DE PREFEITO NO PRESENTE MANDATO, DEVIDO À RENÚNCIA DO PREFEITO, NÃO PODERÁ SE CANDIDATAR À REELEIÇÃO AO CARGO DE VICE-PREFEITO. RESPOSTA AFIRMATIVA À PRIMEIRA INDAGAÇÃO E NEGATIVA À SEGUNDA.
1. Indagações formuladas por diretório estadual sobre as possibilidades de vice-prefeito candidatar-se à reeleição. Atendidos os requisitos subjetivos e objetivos para o conhecimento da consulta, nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
2. Vice-prefeito que substitui o titular nos 30 (trinta) dias subsequentes à data da eleição, durante as férias do titular, no mandato anterior eleito prefeito, poderá posteriormente concorrer à reeleição ao cargo de prefeito.
3. Vice-prefeito que, no mandato anterior, substituiu o titular nos seis meses que antecederam à eleição, e encontra-se na titularidade do cargo de prefeito no presente mandato, em decorrência da renúncia do prefeito, não poderá se candidatar à reeleição ao cargo de vice-prefeito.
4. Resposta afirmativa à primeira indagação e negativa à segunda.
Enviado em 2020-04-27 11:36:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e responderam a consulta de forma afirmativa à primeira indagação e negativa à segunda, nos termos do voto do relator.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO NOVO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação com ressalvas das contas e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 130,00, pois advinda de fonte vedada – permissionário de serviço de táxi.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela ratificação do parecer da SCI.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PERCEPÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. MONTANTE INEXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Recebimento de recursos procedentes de fonte vedada, referentes à doação realizada por permissionária de serviço público (táxi), em afronta à proibição contida no art. 30, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17. Falha que representa apenas 0,04% das receitas auferidas pela agremiação, ensejando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o juízo de desaprovação das contas, na esteira da jurisprudência desta Corte. Recolhimento da quantia irregular ao erário, nos termos do art. 33, § 3º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2020-04-27 11:36:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 130,00 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do exercício de 2018 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP).
Após regular tramitação, foi expedido parecer técnico concluindo pela aprovação das contas com ressalvas (ID 4246383).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação do ajuste contábil (ID 4441433).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CAMPANHA. ART. 46, INC. II, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Manifestação ministerial pela aprovação das contas. Apontada pelo órgão técnico a ausência de declaração, na prestação de contas anual, das receitas e despesas referentes ao pleito de 2018. Mera impropriedade, a qual não enseja a reprovação da contabilidade. Determinada a apresentação dos referidos dados nos próximos exercícios financeiros.
Aprovada com ressalvas a prestação de contas, com base no art. 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17.
Enviado em 2020-04-27 11:36:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, nos termos do voto do relator.