Sessão Ordinária - 07/04/2020 14:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL.
RELATÓRIO
O partido Republicanos, por meio de seu Diretório no Estado do Rio Grande do Sul, postula a “reativação” de quarenta e cinco diretórios da legenda, nos municípios relacionados no requerimento, que se encontram com seus registros suspensos, por determinação da Justiça Eleitoral, por ausência de prestação de contas (ID 5376483 – p. 1 e 2).
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI n. 6.032, afastou qualquer interpretação que permita a aplicação automática da sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal como consequência da decisão que julga as contas como não prestadas. Aduz que, conforme o entendimento da Suprema Corte, a suspensão do registro de órgão de direção municipal ou estadual deve ser precedida de procedimento específico, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, não observado relativamente aos quarenta e cinco diretórios municipais da agremiação.
Em 24 de janeiro de 2020, indeferi o requerimento, nos seguintes termos:
No dia 13.12.19, foi publicada no DJe n. 277/2019 decisão do STF que, confirmando medida cautelar de 20.05.19, julgou em definitivo o mérito na ADI n. 6.032, pela parcial procedência do pedido ‘afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei 9.096/1995.’
A contar da decisão liminar, determinei a abstenção de registro no sistema SGIP de todas as comunicações de suspensão de anotação de órgãos partidários municipais transitadas em julgado após a publicação da medida cautelar do STF. Ou seja, somente foram registradas as suspensões cuja decisão judicial transitou em julgado até 19.05.19.
Assim, inexistindo comando do STF acerca da retroatividade da medida, nada há a ser deferido em relação às suspensões anteriores. Estas, pendem de regularização pelo ente partidário interessado para a efetivação do levantamento da suspensão. (ID 5376483, p.5)
Contra essa decisão, o partido interpôs o presente agravo interno (ID 5376783). Argumenta que “a inexistência de comando específico do STF não é capaz de impedir a aplicação retroativa da ADI 6.032.” Requer o provimento do recurso, para o fim de “incluir os diretórios municipais elencados na inicial, no rol daqueles que obtiveram a revogação da suspensão dos seus respectivos registros.”
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo interno (ID 5512733).
É o relatório.
Enviado em 2020-04-07 14:39:24 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao Agravo Interno, ao efeito de determinar a reativação dos quarenta e cinco diretórios municipais da legenda que tiveram seus registros suspensos como decorrência automática do julgamento de suas contas como não prestadas, em decisões que transitaram em julgado antes da concessão da medida cautelar proferida na ADI n. 6.032/19. Determinaram ainda, a extensão da presente decisão a todos os diretórios municipais e regionais sediados no Estado que estejam com seus órgãos suspensos como consequência automática do trânsito em julgado de decisões de contas julgadas não prestadas antes da concessão da medida cautelar proferida na mencionada ADI , devendo ser cumprida no âmbito deste Tribunal. Comunique-se a presente decisão a todos os Juízes Eleitorais do Estado, fazendo consignar expressamente que a medida aqui concedida é restrita ao levantamento da suspensão da anotação do registro do órgão partidário. As demais sanções que tenham sido aplicadas nas decisões que julgaram as contas como não prestadas, como a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e o recolhimento de valores ao Erário, apenas poderão ser regularizadas mediante o procedimento previsto no art. 58 da Res. TSE n. 23.604/19.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016
Não há relatório para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 14.046,71 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2017 do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO PÁTRIA LIVRE (PPL) (ID 22103).
Após regular tramitação, foi exarado parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 4239483).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação (ID 4441333).
É o relatório.
Enviado em 2020-04-07 14:39:16 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 12ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 44ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 49ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 61ª ZONA ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-03-10 21:44:39 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 112ª ZONA ELEITORAL