Sessão Ordinária - 09/03/2020 11:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-03-09 12:49:29 -0300
Por unanimidade, com a adesão do Relator, reconheceram a preclusão da matéria em relação à incompetência do Juiz Eleitoral para julgar os crimes de falso testemunho e de corrupção da testemunha no curso do processo, bem como a conexão do crime eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral com estes crimes, tipificados nos arts. 342, § 1º, c/c o art. 29, e art. 343, caput e parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal, que constaram no aditamento da denúncia. No mérito, por unanimidade, mantiveram a sentença absolutória de EDITE RODRIGUES LISBOA pelos crimes previstos nos arts. 342, § 1º, e 343, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento na insuficiência de prova para a condenação, e de MARIA CRISTINA FERNANDES pelo delito tipificado no art. 342, § 1º, do Código Penal, em razão de causa extintiva de punibilidade. Ainda, por maioria, negaram provimento ao recurso ministerial, mantendo a absolvição de EDITE RODRIGUES LISBOA e ROZELAINE PEREIRA pela prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, vencido o Desembargador Roberto Carvalho Fraga - Relator.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-03-09 12:49:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, afastaram a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário sob condição de que a sanção subsista até que os esclarecimentos sobre a origem dos recursos sejam aceitos pela Justiça Eleitoral. Propuseram ainda, a discussão do tema para as prestações de contas do exercício financeiro de 2019, a fim de conferir efetividade e compatibilidade entre as sanções de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário e de recolhimento dos recursos ao Tesouro Nacional, estabelecidas no inc. I do art. 36 e no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/1995, respectivamente.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO, candidato ao cargo de governador pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), contra o acórdão que aprovou com ressalvas as suas contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia de R$ 76.803,26 ao Tesouro Nacional (ID 4958883).
Em suas razões, o recorrente afirma a existência de contradição no aresto, consistente na determinação de ressarcimento de valores ao erário em virtude da não comprovação de prestação de serviços advocatícios, argumentando que sua publicação teria sido direcionada exatamente aos patronos cujos serviços o Tribunal entendeu carentes de comprovação. Assevera que tal circunstância justificaria, por si só, o efeito infringente aos aclaratórios. Sustenta que parcela da quantia a ser devolvida, R$ 50.000,00, origina-se de erro material na juntada da nota fiscal, de mesmo fornecedor e de mesmo valor, mas de numeração distinta. Acosta novos documentos, alegando haver autorização para tanto, nesta fase, pelo art. 266 do Código Eleitoral. Pugna, ao final, pelo recebimento dos presentes embargos declaratórios, de modo a ser sanado erro material, comprovando a prestação do serviço jurídico e afastando a glosa respectiva (ID 5198533).
É o relatório.
Enviado em 2020-03-09 12:49:40 -0300
Enviado em 2020-03-09 12:49:40 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2015
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-03-02 21:16:32 -0300
Enviado em 2020-03-02 21:16:32 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial, nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO contra a decisão proferida por esta Presidência que, em face da determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional na importância, atualizada em 07.4.2021, de R$ 323.716,63 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), indeferiu o pedido de parcelamento da dívida em 360 meses e limitou o número de parcelas ao quantitativo de 60 parcelas (ID 40772033).
Em sua irresignação (ID 41331583), preliminarmente, a parte destaca erro material na decisão, no trecho, “Ante o exposto, indefiro o parcelamento requerido, ficando facultada ao credor verificar, junto a Advocacia-Geral da União –AGU", asseverando que, onde consta "credor", deveria constar "devedor".
Em seguida, aponta violação ao art. 11, § 8º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e ao art. 5º, caput, da Resolução TRE/RS n. 298/17, na medida em que entende se tratar de direito subjetivo do cidadão e das pessoas jurídicas o parcelamento superior ao prazo de 60 meses, nos casos em que os valores das parcelas ultrapassarem 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento).
Argumenta que houve indeferimento genérico do pedido de parcelamento, sem qualquer fundamento jurídico que permita afastar a incidência do permissivo dos dispositivos mencionados.
Sustenta que "limitar o parcelamento ao número máximo de 60 meses acarretaria em prestações iniciais de R$ 5.395,27 (cinco mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), o que corresponde a quase 30% da remuneração mensal bruta da Agravante, não guardando, portanto, observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
Aponta, também, "que a decisão agravada, ao negar vigência aos referidos dispositivos legais, violou a cláusula de reserva de plenária insculpida no art. 97 da CF/1988".
Alega, ainda, que, "cuidando-se de débito perante a União, o art. 2º da Lei n. 13.988/2020 somente autoriza proposta individual de acordo partindo do cidadão no caso de créditos inscritos em dívida ativa."
Requer, ao fim, seja deferido o parcelamento nos termos requeridos, seja por reconsideração da decisão agravada, seja por apreciação da mesma pelo Órgão Colegiado deste Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que o valor de cada parcela não ultrapasse 5% da renda mensal da agravante.
É o relatório.
Enviado em 2021-05-27 03:02:15 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-02-11 20:22:08 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento a ambos os embargos de declaração, tão somente para agregar ao julgado que constam certidões de filiação partidária nos autos, nos termos da fundamentação exarada, e para explicitar que a suspensão do repasse do Fundo Partidário, na hipótese, é incabível diante do ínfimo percentual de comprometimento das contas pelas irregularidades atinentes ao recebimento de recursos de fonte vedada e origem não identificada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento a ambos os embargos de declaração, tão somente para agregar ao julgado que constam certidões de filiação partidária nos autos, nos termos da fundamentação exarada, e para explicitar que a suspensão do repasse do Fundo Partidário, na hipótese, é incabível diante do ínfimo percentual de comprometimento das contas pelas irregularidades atinentes ao recebimento de recursos de fonte vedada e origem não identificada.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos por TONY DE SIQUEIRA SECHI em face do acórdão de ID 4609683, integrado pelo acórdão de ID 5163033, que, por unanimidade, desaprovou suas contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos atinentes às eleições gerais de 2018, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao Tesouro Nacional.
O embargante alega a ocorrência de omissões. Aduz que a decisão não teria se manifestado quanto ao disposto nos arts. 58, § 7º, e 77, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/2017, sob o argumento principal de que, se entendido que as contas foram desaprovadas porque ausentes elementos mínimos nos autos para sua análise, deveriam ter sido julgadas como não prestadas, e não desaprovadas. Requer o recebimento do recurso e o suprimento das omissões, com a alteração da decisão para que sejam as contas julgadas como não prestadas, com o prequestionamento dos dispositivos suscitados (ID 5285433).
É o sucinto relatório.
Enviado em 2020-03-09 12:49:55 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-02-11 20:22:09 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e o pedido de aplicação, de ofício, de ordem de suspensão de cotas do Fundo Partidário. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a multa aplicada na origem, mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do montante de R$ 20.262,21 ao Tesouro Nacional.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-03-03 16:10:57 -0300
Enviado em 2020-03-03 16:10:57 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - EXECUÇÃO DE JULGADO
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-03-02 21:19:05 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial, nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - EXECUÇÃO DE JULGADO
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-03-03 20:51:55 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial, nos termos do voto do relator.