Sessão Ordinária - 02/03/2020 17:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATÓRIO
De modo a evitar tautologia, reproduzo o relatório da decisão monocrática por meio da qual indeferi o pedido de liminar (ID 4955533):
IRTON BERTOLDO FELLER, impetra mandado de segurança em face do Juízo Eleitoral da 55ª Zona – Taquara – que determinou o afastamento do impetrante do exercício do cargo de prefeito do Município de Parobé, assim como de sua vice, e, no mesmo ato, nomeou, de forma interina, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e encaminhou à Presidência desta Corte, pedido para que fixasse a data para realização do novo pleito.
Informa que a decisão ora atacada (ID 4927683) acolheu pedido do órgão do Ministério Público Eleitoral com atuação junto à origem, escorado na decisão do TSE que confirmou o acórdão deste Regional que, nos autos do processo n. 4-82.2017.6.21.0055, indeferiu o pedido de registro de candidatura da chapa majoritária integrada pelo impetrante e sua vice para as eleições majoritárias de 2016, naquele Município.
Sustenta que o decisum combatido está em total descompasso com o previsto no Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, porquanto, de acordo com o art. 27 do referido regramento, a execução do acórdão só pode ocorrer após o seu trânsito em julgado ou por decisão do presidente do TSE.
Acrescenta que, no caso concreto, dada a existência de embargos de declaração pendentes de julgamento e, uma vez ausente no acórdão determinação da Corte Superior para que ocorra a execução imediata do julgado, nenhuma das hipóteses se confirma.
Afirma que o magistrado da 55ª Zona Eleitoral extrapolou seus limites de competência e destaca que a decisão foi tomada antes mesmo do retorno dos autos físicos do processo, sem acesso, portanto, ao integral contexto fático e de direito do julgado.
Tece considerações sobre a plausibilidade do direito invocado e a ineficácia da medida caso não seja deferida de imediato.
Requer a concessão de liminar, para ser suspensa a decisão que determinou o afastamento do impetrante do exercício do cargo de prefeito e, no mérito, pugna pela anulação dessa decisão.
Junta documentos.
É o relatório.
O pedido liminar foi indeferido.
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 5026733).
Na sequência, o impetrante interpôs Agravo Interno (ID 5071933) contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, o qual foi desprovido por esta Corte (ID 5184833).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem (ID 5152083).
É o relatório.
Enviado em 2020-03-02 16:35:12 -0300
Por unanimidade, denegaram a segurança, nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por VICENTE PAULO DE OLIVEIRA SELISTRE em face do acórdão que aprovou com ressalvas as contas do embargante, referentes às eleições gerais de 2018, e determinou o recolhimento do montante de R$ 13.335,00 (ID 5058933).
Em suas razões, afirma que a decisão foi contraditória, tendo em vista que desconsiderou o conjunto probatório apresentado, qual seja, as notas fiscais, os cheques e as declarações prestadas pelos fornecedores, como documentos idôneos para afastar a irregularidade de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em desrespeito ao disposto no art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/2017. Aduz que, embora não tenha sido emitido cheque nominal aos fornecedores, foram juntadas declarações que demonstram o efetivo pagamento desses serviços. Afirma que em nenhum momento foi identificado que os cheques foram emitidos de forma nominal a terceiros, mas sim que não foram preenchidos de forma nominal. Por fim, requer seja alterada a decisão para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 5300333).
É o relatório.
Enviado em 2020-03-02 16:34:35 -0300
Enviado em 2020-03-02 16:34:35 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata ao cargo de deputado estadual JANE LUCIMARA DA COSTA GOULART, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 13.967,78 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral registrou a ausência da planilha que acompanharia o termo de conciliação e opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
Intimada, a União juntou aos autos planilha atualizada com o valor do débito.
É o relatório.
Enviado em 2022-10-28 03:06:21 -0300
Enviado em 2022-10-28 03:06:22 -0300
Enviado em 2022-10-28 03:06:22 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas apresentada por MAURI LUIS MELLA, referente às eleições gerais de 2018, afastando o apontamento de falta de comprovação da utilização de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em prol da campanha de candidata que doou os valores, em virtude da necessidade de maior apuração da irregularidade (ID 4932233).
Em suas razões, afirma que a decisão foi omissa quanto às provas, aos fatos e à matéria de direito tratada nos presentes autos e nas contas da candidata ao Senado Ana Carla Varela do Nascimento (PC n. 0602780-40.2018.6.21.0000), cujo acórdão entende caracterizar fato público e notório. Alega ausência de manifestação no tocante à incidência e à interpretação do art. 19, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.553/2017 e assevera que o julgado foi igualmente omisso quanto à extensão do juízo e das diligências permitidas em processo de prestação de contas, notadamente os arts. 1º; 19, § 5º; 47; 48, inc. I, §§ 2º e 6º; 56, inc. I, al. “g”, e inc. II, al. “c”; 72 e 82, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.553/2017, bem como quanto ao disposto no art. 30, § 4º, da Lei n. 9.504/1997. Refere omissão também quanto ao motivo de as provas documentais serem consideradas insuficientes para a comprovação de irregularidades nas contas. Defende que o aresto apresenta erro material, porque o Tribunal deveria ter decidido o feito da mesma forma que fizera com relação ao processo de contas da candidata Ana Carla Varela do Nascimento, por se tratar de caso idêntico, ou, subsidiariamente, justificar a conclusão alcançada. Sustenta omissão pela falta de esclarecimentos sobre a necessidade de maior contraditório e produção de outros meios de prova que não a documental, ponderando, no tocante ao prazo de tramitação, que entre o primeiro parecer conclusivo e o último momento em que o prestador juntou provas e documentos decorreram, no mínimo, seis meses. Aponta a possibilidade de diligências para a comprovação da regularidade dos gastos e aduz que a decisão deixou de analisar todo o acervo documental trazido pelo prestador. Tece considerações sobre a prova produzida e requer o acolhimento do recurso para que sejam desaprovadas as contas e determinado o recolhimento de R$ 20.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 5101283).
O embargado foi intimado, mas não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Enviado em 2020-03-02 16:34:50 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado estadual DARNI LUIS SCHORN, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 28.162,95 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
Enviado em 2025-03-31 11:30:23 -0300
Enviado em 2025-03-31 11:30:24 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR NELSON ANDRZEJEWSKI COM EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO (SÚMULA 282 DO STF, SÚMULA 98 DO STJ E SÚMULA 72 DO TSE), COM EFEITOS INFRINGENTES
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-03-02 21:14:04 -0300
Enviado em 2020-03-02 21:14:04 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, apenas para integrar ao acórdão embargado a fundamentação expendida e para considerar prequestionada a matéria ventilada, negando-lhes, porém, efeitos infringentes.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-02-11 19:36:26 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 8.476,00, mantendo a desaprovação das contas e a multa de 15%, bem como a suspensão de recebimento de novas de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 79ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 22ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 53ª ZONA ELEITORAL
REQUERIMENTO - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXECUÇÃO DE JULGADO
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-02-26 19:21:19 -0300
Enviado em 2020-02-26 19:21:19 -0300
Enviado em 2020-02-26 19:21:19 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - SENADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos por CARMEN ZOLEIKE FLORES INACIO em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou as contas da candidata e de suplente, relativas às eleições 2018, e determinou o recolhimento de R$ 153.780,00 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e oitenta reais) ao Tesouro Nacional (ID 4980933).
Em suas razões (ID 5166883), a embargante alega a existência de lacuna na decisão recorrida, assim como obscuridade, contrariedade e omissão. Argumenta que “não houve qualquer manifestação referente à afirmação de boa-fé da candidata”, acrescentando que esta “não possuía pessoal técnico qualificado para formalizar e apresentar a documentação exigida pela Justiça Eleitoral”, que não agiu de modo abusivo e que a mera falha no meio de prestar contas deve ser considerada pelo relator. Aduz que “o fato de não ser usual o recebimento de valores em espécie em transação de veículo não é motivo para desconsiderar a sua veracidade”, que “não pode ser imputada à candidata penalidade pela não cancelamento da Nota Fiscal” (sic), que “o local onde foram adquiridos os móveis são de uma franquia da marca “Carmen Flores” e não uma loja de propriedade da candidata”, discorrendo sobre o regime jurídico aplicável a essa modalidade comercial. Questiona a desconsideração do laudo técnico apresentado, afirmando que este somente poderia ser contestado se demonstrada sua total ineficácia. Pontua a existência de contrariedade em relação ao contrato de locação, visto que o imóvel alugado não seria no mesmo local da loja da filha da candidata, e que a decisão teria ignorado o período permitido pela legislação para fins de devolução de valores, bem como informa que a emissão do cheque em nome de terceiro teria ocorrido em virtude da relação de confiança. Rebate a proporcionalidade e a razoabilidade da decisão no ponto sobre os pagamentos realizados em espécie, que teriam sido declarados e comprovados, advogando que o fato de não serem de pequeno vulto não evidencia a sua proibição. Ao final, indicando que as falhas apontadas na contabilidade constituem erros materiais, requer a admissão dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para modificar a decisão e aprovar as contas, mesmo com ressalvas.
É o sucinto relatório.
Enviado em 2020-03-02 16:35:06 -0300
Enviado em 2020-03-02 16:35:06 -0300
Por unanimidade, desproveram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2011
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-02-26 19:21:38 -0300
Enviado em 2020-02-26 19:21:38 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso , determinando o retorno dos autos à origem, para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-03-02 21:14:54 -0300
Enviado em 2020-03-02 21:14:54 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Cuida-se dos segundos embargos de declaração opostos por MARISA AMARAL MEDEIROS DA SILVA.
Sustenta a embargante que o acórdão apresenta omissão sobre tese apontada na peça recursal. Busca o prequestionamento para assegurar recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2020-03-02 16:34:26 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 14ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 80ª ZONA ELEITORAL