Sessão Ordinária - 14/02/2020 11:00
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-02-13 19:33:09 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas apresentada por CLAUDIA VIEIRA DE ARAÚJO referente às eleições gerais de 2018 (ID 4840433).
Em suas razões (ID 4995633), afirma que a decisão, ao afastar a irregularidade de não comprovação de despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 10.000,00, atinente a dois contratos de locação para comitê de campanha, foi omissa acerca da existência de superfaturamento, não levando em consideração os registros fotográficos que demonstram os padrões construtivos dos imóveis locados, a comparação entre valores e metragens apontados pela unidade técnica, bem como o fato de ambos estarem localizados no mesmo bairro. Aduz que a decisão também foi omissa sobre a incidência dos arts. 82, § 1º, 78 e 47, 70 e 72 da Resolução TSE n. 23.553/17 e art. 30, § 4º, da Lei n. 9.504/97, que tratam das diligências suscetíveis de serem efetivadas pela Justiça Eleitoral e pelo órgão técnico no processo de prestação de contas, bem como do requisito para a determinação de devolução dos recursos do FEFC. Assevera ainda existir contradição na fundamentação quando afirma que a prestação de contas estaria limitada às informações dadas pelo prestador e, para justificar tal tese, apresenta acórdão do TSE que aponta expressamente que a análise da prestação de contas abrange também “procedimentos de auditoria (…), em especial (…) exame de registros e cruzamento e confirmação de dados (...)”.
O embargado foi intimado, mas não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Enviado em 2020-02-14 12:17:33 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - SENADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER em face do acórdão que desaprovou as contas da embargante, referentes às eleições gerais de 2018 (ID 4902933), e determinou o recolhimento do montante de R$ 28.252,50.
Em suas razões, afirma que a decisão foi omissa e contraditória por não considerar uma declaração capaz de atenuar a restituição de R$ 1.500,00. Ainda, assevera que as irregularidades representaram 11,86% do total arrecadado e que o TSE admite a aprovação das contas com ressalvas quando tal percentual não ultrapasse 12,5%. Por fim, requer a alteração da decisão para aprovar as contas com ressalvas (ID 5167583).
É o relatório.
Enviado em 2020-02-14 12:17:42 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS) relativas ao exercício financeiro de 2018.
A agremiação não apresentou as contas partidárias relativas ao exercício de 2018, mesmo após a sua notificação e de seus representantes para que suprissem tal omissão.
Deferido o pedido de acesso aos dados do diretório estadual do partido junto ao BACEN, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE assinalou que o órgão partidário recebeu recursos sem a informação dos doadores originários, além de doação com CNPJ da própria agremiação. Consignou não haver indícios de que a grei tenha recebido valores provenientes do Fundo Partidário. Ao fim, opinou que as contas sejam julgadas não prestadas e que o valor de R$ 1.390,00 (mil, trezentos e noventa reais), referente aos recursos de origem não identificada, seja recolhido ao Tesouro Nacional (ID 4091633).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização da situação perante a Justiça Eleitoral, bem como pela devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.390,00 (mil, trezentos e noventa reais), correspondente a recursos de origem não identificada.
É o relatório.
Enviado em 2020-02-14 12:17:14 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas declaradas não prestadas, determinando a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral, bem como o o recolhimento do valor de R$ 1.390,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do exercício de 2018 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO LIBERAL (PL – antigo Partido da República).
Após regular tramitação, foi expedido parecer técnico concluindo pela aprovação das contas (ID 4219033).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação do ajuste contábil (ID 4255233).
É o relatório.
Enviado em 2020-02-14 12:17:26 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.