Sessão Ordinária - 13/02/2020 14:00
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-02-12 21:12:30 -0300
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Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de extinguir a punibilidade do réu GILBERTO ANTÔNIO KELLER pela prática dos delitos previstos no art. 299 do Código Eleitoral e da ré CRISTIANE KELLER pela prática dos delitos previstos no art. 299 do Código Eleitoral e no art. 312 do Código Penal. Determinada a remessa dos autos ao Juízo Eleitoral da 021ª Zona para a continuidade do processo e julgamento de GILBERTO ANTÔNIO KELLER em face da conduta tipificada no art. 312 do Código Penal.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo relativo à omissão do dever de prestação de contas, exercício financeiro de 2018, do Diretório Regional do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB) do RIO GRANDE DO SUL.
Nos termos do art. 30, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17, a Secretaria Judiciária deste Tribunal procedeu à notificação do órgão partidário e de seus responsáveis ao longo do exercício sob exame, ONEIDER VARGAS DE SOUZA e EDSON MARCOS MACHADO CANABARRO, para que suprissem a omissão.
Quedaram-se inertes (ID 3287883 - fl. 11).
Foram, então, determinadas pela Presidência desta Corte (ID 3287883 - fl. 13) a imediata suspensão da distribuição ou do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, a realização das intimações aos órgãos partidários nacional e regional e a autuação e distribuição do feito.
Distribuídos, os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, a qual acostou documentação e apresentou parecer pelo julgamento das contas como não prestadas. Indicou, ainda, que o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), referente a recursos de origem não identificada, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 4412583).
Realizada a intimação, conforme o art. 30, inc. IV, al. “e”, da Resolução TSE n. 23.546/17, os interessados mantiveram-se silentes (ID 4435133).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização da situação perante a Justiça Eleitoral, bem como pela determinação de devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 60,00, correspondente a recursos de origem não identificada (ID 4539533).
É o relatório.
Enviado em 2020-02-13 16:05:39 -0300
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas do exercício financeiro de 2018 do DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB) do RIO GRANDE DO SUL e determinaram a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, até que seja regularizada a prestação de contas, bem como o recolhimento do valor de R$ 60,00 (sessenta reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PSB DE ALVORADANO NO RE N. 56-89.2015.6.21.0074
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-02-12 21:12:42 -0300
Enviado em 2020-02-12 21:12:42 -0300
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Enviado em 2020-02-12 21:12:42 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial aos embargos de declaração, para sanar os erros materiais indicados, nos termos do voto do relator.