Sessão Ordinária - 12/02/2020 11:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. André Luiz Planella Villarinho e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AIRTON JOSE DE SOUZA em face do acórdão que, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas do candidato relativas às eleições gerais de 2018 e determinou o recolhimento de R$ 100,00 (cem reais) ao Tesouro Nacional (ID 5088833).
Em suas razões (ID 5173783), o embargante alega que a única mácula que subsistiu na contabilidade de campanha é referente a uma nota fiscal, no valor de R$ 100,00, emitida sem o conhecimento do candidato. Argumenta que a falha não atinge meio por cento do valor arrecadado pelo prestador e que a emissão de documentos fiscais sem prestação de serviços foi um problema recorrente nas eleições de 2018. Defende que a Resolução TSE n. 23.553/17 estabelece que a sanção não deve ser aplicada quando o apontamento não compromete a regularidade das contas. Aduz tratar-se de erro material que ocorreu com diversos candidatos no mesmo pleito e sustenta que, por seu valor, as contas deveriam ser aprovadas sem ressalvas e sem determinação de recolhimento de valores. Discorre sobre a emissão da nota fiscal, que teria ocorrido por erro da empresa, pontuando que os valores utilizados para quitar a dívida não representam recursos de origem não identificada. Requer o recebimento dos embargos com fins modificativos, firmados na contradição da decisão para aprovar, sem ressalvas, a prestação de contas, afastar a condenação de recolhimento ao Tesouro Nacional, bem como considerar prequestionadas as teses arguidas.
É o sucinto relatório.
Enviado em 2020-02-12 12:50:23 -0300
Enviado em 2020-02-12 12:50:23 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão que acolheu, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra o acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas apresentada por JONES ALEXANDRE MARTINS, referente às eleições gerais de 2018, para o cargo de deputado federal.
Em suas razões, afirma que o acórdão padece de omissão e obscuridade, pois continuou silente quanto ao valor probatório dos documentos apresentados para comprovar despesas na quantia de R$ 50.600,00, pagas com recursos do FEFC, para serviços de panfletagem, bandeiraços e caminhadas, ações de coordenação, deixando de esclarecer se os contratos de prestação de serviço e termos de cessão de prestação de serviço apresentam o detalhamento da atividade realizada, previsto no art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, de forma suficiente para permitir a fiscalização das contas. Sustenta que o acórdão se limitou a acolher os argumentos trazidos pelo prestador nas contrarrazões aos declaratórios, no sentido de que a divergência de quantias decorreria do local onde realizada a atividade, e que essa informação foi decisiva para a diferenciação do valor dos contratos, mas não consta da documentação apresentada. Defende que, se não houve detalhamento com a informação sobre o local da atividade no contrato de prestação de serviços, o documento não é suficiente para a comprovação da despesa. Requer a atribuição de efeitos modificativos ao acórdão para que seja determinado o recolhimento de R$ 50.600,00 ao Tesouro Nacional (ID 13261933).
Em contrarrazões, o candidato manifestou-se sustentando ter atendido aos requisitos impostos pelo art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17 por meio dos documentos declarados, pois os contratos apresentam a identificação com o CNPJ do candidato, o CPF do contratado, o valor pago, a data e a descrição da prestação de serviços. Aponta ter juntado aos autos os comprovantes de pagamento, cumprindo a exigência relativa à apresentação de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, o qual deve conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. Afirma que a candidatura não pode emitir nota fiscal, e que o § 1º do art. 63 permite a apresentação de contratos enquanto comprovantes de despesas, os quais não são documentos fiscais, mas, sim, outro meio idôneo de prova. Defende a ausência de previsão legal de que se tenha que explanar no contrato o horário da prestação de serviço, local e horas de trabalho, pois não se trata de uma avença que deva atender aos requisitos da legislação trabalhista, mas, sim, um acordo de prestação de serviço onde se identifica o contratante, o contratado e quais atividades foram ajustadas, além do valor a ser pago. Assevera que o pagamento ocorreu por meio de cheque nominal, e que o local da assinatura dos contratos é a cidade de Gravataí-RS por ser esta localidade a base eleitoral do candidato, município em que reside e onde mantinha o seu comitê de campanha e seu domicílio eleitoral. Salienta que os prestadores de serviço podem se deslocar até outros bairros e cidades para realizar o serviço para o qual foram contratados, circunstância que não caracteriza qualquer ilegalidade nos documentos. Requer a rejeição do recurso (ID 24450933).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-10 11:20:38 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS) e por seus responsáveis RUBENS PATRICK DA CRUZ REBES e ALFREDO RICARDO BRUNETTA CARDOSO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal emitiu parecer técnico que identificou a falta de assinatura do presidente e do tesoureiro no extrato da prestação de contas, a ausência de conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha e irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 4072083).
Intimada a grei para, em três dias, complementar a documentação (ID 4113983), o prazo transcorreu in albis.
Sobreveio parecer técnico conclusivo, mantendo as falhas antes verificadas e concluindo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 36.800,00 ao erário (ID 4423783).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 36.800,00 ao Tesouro Nacional (ID 4539333).
É o relatório.
Enviado em 2020-02-12 12:50:08 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de R$ 36.800,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com FABIANE KREPS FERREIRA MARTINS, candidata nas eleições de 2018 ao cargo de deputado estadual, referente às condições para o adimplemento de parcelamento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nos autos da Prestação de Contas n. 0602982-17.2018.6.21.0000 (ID 44966110).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público em questão, com a suspensão do feito até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 45019845).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-18 17:04:19 -0300
Enviado em 2022-08-18 17:04:19 -0300
Por unanimidade, rejeitaram ambos os embargos de declaração.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Regional do PARTIDO LIBERAL – PL (ex-PR – PARTIDO DA REPÚBLICA), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 4200433).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação da contabilidade (ID 4255083).
É o relatório.
Enviado em 2020-02-12 12:50:00 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITHAMAR SITTA em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou suas contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos atinentes às eleições gerais de 2018, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) ao Tesouro Nacional (ID 5034133).
O embargante sustenta a existência de contradições e omissões no acórdão embargado, alegando que não foi observado o art. 63, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, o qual autoriza a comprovação do adimplemento dos gastos eleitorais por meio de outros documentos que não os dispostos nas normas de regência, uma vez que o prestador, embora não tenha emitido cheque nominal, juntou declarações idôneas relativas às cártulas apresentadas, por entender que comprovam o pagamento das despesas sem prejuízo à confiabilidade das contas. Indica julgamento de contas de outro candidato como exemplificativo de seus argumentos. Requer, invocando o art. 5º do Decreto-Lei n. 4.657/42, seja reconhecida a possibilidade de comprovação do gasto, a elidir as falhas apontadas na análise técnica, não apenas pelos cheques nominais, mas por meio dos documentos juntados, e não apreciados por ocasião do julgamento. Ao final, postula o acolhimento e procedência dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes (ID 5152833).
É o breve relatório.
Enviado em 2020-02-12 12:50:30 -0300
Enviado em 2020-02-12 12:50:31 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP), MARCO EUGÊNIO WERMANN e LEONARDO ALEX STEPHAN, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal não identificou impropriedades ou irregularidades na movimentação financeira, opinando, ao final, pela aprovação das contas (ID 4237433).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas (ID 4257833).
É o relatório.
Enviado em 2020-02-12 12:49:54 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por SÔNIA MARIA PACHECO D’ÁVILA contra o acórdão que, à unanimidade, aprovou, com ressalvas, sua prestação de contas referente às eleições de 2018, em face da ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 4984533).
Sustenta a embargante (ID 5189733) a existência de omissão, contradição e obscuridade, exclusivamente em relação à determinação de recolhimento do valor de R$ 3.000,00, visto que o acórdão embargado não teria analisado o documento juntado aos memoriais (ID 4778983).
É o relatório.
Enviado em 2020-02-12 12:50:40 -0300
Enviado em 2020-02-12 12:50:40 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 25ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 118ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 11ª ZONA ELEITORAL