Sessão Ordinária - 11/02/2020 14:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 5030483) opostos por JAIR CARLINHOS LAUXEN contra o acórdão que julgou não prestadas as suas contas relativas às eleições de 2018, devido à ausência de instrumento de mandato (ID 4904083).
Em suas razões, o embargante afirma que a decisão incorreu em erro material, pois a procuração foi anexada aos autos antes da sessão de julgamento das contas. Colaciona julgados de outros Tribunais no sentido da admissão da juntada da procuração até a data do julgamento do feito. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, reconhecendo que a prestação de contas de campanha do candidato foi devidamente apresentada.
Intimada para manifestação (ID 5090683), a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento dos embargos de declaração, tão somente para o fim de julgar as contas desaprovadas, afastando-se, consequentemente, a penalidade de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura (ID 5218033).
É o relatório.
Enviado em 2020-02-11 16:55:35 -0300
Enviado em 2020-02-11 16:55:35 -0300
Enviado em 2020-02-11 16:55:35 -0300
Por unanimidade, acolheram os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de desconstituir a decisão recorrida e desaprovar as contas do candidato, determinando o recolhimento da quantia de R$ 11.027,85 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) do RIO GRANDE DO SUL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pelo partido, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 4708733).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas (ID 4925683).
É o relatório.
Enviado em 2020-02-11 16:55:06 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2017 do DIRETÓRIO ESTADUAL do partido DEMOCRACIA CRISTÃ (DC).
Após regular tramitação, foi exarado parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação.
É o relatório.
Enviado em 2020-02-11 16:54:56 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO VARGAS PELICIOLLI em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou suas contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos atinentes às eleições gerais de 2018, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 60.742,10 (sessenta mil, setecentos e quarenta e dois reais e dez centavos) ao Tesouro Nacional.
O embargante sustenta a existência de contradições e omissões no acórdão, alegando que simples exame da documentação não conhecida elidiria as falhas apontadas na análise técnica. Argumenta que o parecer conclusivo não explicitou de forma didática as razões pelas quais os documentos juntados não atenderam ao solicitado pelo setor técnico. Argui que não foi observado o rito processual de prestação de contas, o que teria prejudicado o contraditório e a ampla defesa. Requer sejam conhecidos os esclarecimentos/documentos complementares fornecidos pelo embargante (ID 4849383).
É o breve relatório.
Enviado em 2020-02-11 16:56:01 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas abrangendo a arrecadação e a aplicação de recursos relativos ao exercício financeiro de 2017 do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) do Rio Grande do Sul.
Após regular tramitação, foi expedido parecer técnico concluindo pela aprovação das contas (ID 4192283).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação (ID 4543983).
É o relatório.
Enviado em 2020-02-11 16:55:14 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.