Sessão Ordinária - 07/02/2020 11:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES - ELEIÇÕES - 1° TURNO - CRIMES CONTRA O SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL - RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-01-29 18:51:51 -0300
Enviado em 2020-01-29 18:51:51 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a multa aplicada para o valor de R$ 50,00, nos termos do voto do relator.
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do diretório estadual do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB), a qual também é integrada pelos respectivos dirigentes partidários, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147009).
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu, então, parecer técnico conclusivo pela aprovação das contas (ID 4228733).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação da contabilidade (ID 4257483).
É o relatório.
Enviado em 2020-02-07 12:32:13 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO VERDE (PV), por MARCO ANTONIO DA ROCHA e MARCIO SOUZA DA SILVA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal relatou a ausência do comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não utilizados, bem como a omissão dos documentos comprobatórios e demonstrativos de pagamentos relativos às despesas quitadas com recursos do mesmo Fundo, no somatório de R$ 37.710,00 (ID 4236183).
Intimado (ID 4265233), o Diretório Regional apresentou manifestação e documentos adicionais (ID 4387183).
Em parecer conclusivo, a unidade técnica destacou o suprimento integral das falhas e manifestou-se pela aprovação das contas (ID 4501733).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas (ID 4594633).
É o relatório.
Enviado em 2020-02-07 12:04:35 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
NEGATIVA OU RETARDAMENTO DE INSCRIÇÃO SEM FUNDAMENTO LEGAL. ALISTAMENTO ELEITORAL - INSCRIÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por MANOEL JOSÉ MARINHO contra ato da Exma. Juíza Eleitoral da 85ª ZE - Torres (ID 5147483 e seguintes).
O impetrante narra o indeferimento, em sede de revisão biométrica, de sua inscrição eleitoral no município de Torres, tendo como fundamento da decisão o fato de o impetrante residir em área de preservação ambiental - razão pela qual aduz não possuir comprovantes de fornecimento de água e energia elétrica.
Sustenta que o fato não pode impedir o exercício dos direitos relativos à cidadania. Acrescenta que reside no local há mais de 40 anos e que tal circunstância jamais lhe acarretou óbice ao exercício de sua capacidade eleitoral.
Indica interesse em candidatar-se, no pleito de 2020, ao cargo de vereador. Junta documentos.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para que seja determinada à autoridade coatora a entrega de título de eleitor, garantindo-se, até a definitiva decisão do mandamus, a sua inscrição eleitoral.
O pedido liminar foi deferido (ID 5154283).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 5174833).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da segurança (ID 5209983).
É o relatório.
Enviado em 2020-02-07 12:04:41 -0300
Por unanimidade, confirmaram a liminar e concederam a segurança.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS), WAMBERT GOMES DI LORENZO e VINICIUS FREITAS MATHEUS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal não identificou impropriedades ou irregularidades na movimentação financeira, opinando, ao final, pela aprovação das contas (ID 3994233).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 4014633).
É o relatório.
Enviado em 2020-02-07 12:04:20 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Jonatas Roberto Paveck Bomfim, ocupante do cargo de Assistente Técnico-Administrativo do Ministério da Economia, lotado na Delegacia da Receita Federal do Brasil no Município de Porto Alegre – RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 160ª Zona Eleitoral.
A presente solicitação se justifica devido às atividades advindas das designações especiais do pleito municipal que se avizinha, além da competência especializada atribuída à unidade pela Resolução TRE-RS n. 326/2019, somadas ao número de servidores que se encontram lotados no cartório, atualmente, 3 servidores do quadro e uma requisitada da Prefeitura de Porto Alegre.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação COTEC n. 338/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria Técnica.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.