Sessão Ordinária - 05/02/2020 11:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
REVISÃO DO ELEITORADO
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-01-28 21:00:58 -0300
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2013 apresentada em 04.6.2018 pelo Órgão de Direção Estadual do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP), por intermédio de procurador constituído nos autos (ID 26110), cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários atuais e do período considerado (ID 26109).
Após análise das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer técnico conclusivo apontando a inexistência de impropriedades ou irregularidades nas contas apresentadas (ID 3702283).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela aprovação da contabilidade (ID 4051983).
É o relatório.
Enviado em 2020-02-05 13:04:00 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2017 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL).
Após regular tramitação, foi exarado parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação.
É o relatório.
Enviado em 2020-02-05 13:03:53 -0300
Enviado em 2020-02-05 13:03:53 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO contra a decisão proferida por esta Presidência que, em face da determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional na importância, atualizada em 07.4.2021, de R$ 323.716,63 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), indeferiu o pedido de parcelamento da dívida em 360 meses e limitou o número de parcelas ao quantitativo de 60 parcelas (ID 40772033).
Em sua irresignação (ID 41331583), preliminarmente, a parte destaca erro material na decisão, no trecho, “Ante o exposto, indefiro o parcelamento requerido, ficando facultada ao credor verificar, junto a Advocacia-Geral da União –AGU", asseverando que, onde consta "credor", deveria constar "devedor".
Em seguida, aponta violação ao art. 11, § 8º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e ao art. 5º, caput, da Resolução TRE/RS n. 298/17, na medida em que entende se tratar de direito subjetivo do cidadão e das pessoas jurídicas o parcelamento superior ao prazo de 60 meses, nos casos em que os valores das parcelas ultrapassarem 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento).
Argumenta que houve indeferimento genérico do pedido de parcelamento, sem qualquer fundamento jurídico que permita afastar a incidência do permissivo dos dispositivos mencionados.
Sustenta que "limitar o parcelamento ao número máximo de 60 meses acarretaria em prestações iniciais de R$ 5.395,27 (cinco mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), o que corresponde a quase 30% da remuneração mensal bruta da Agravante, não guardando, portanto, observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
Aponta, também, "que a decisão agravada, ao negar vigência aos referidos dispositivos legais, violou a cláusula de reserva de plenária insculpida no art. 97 da CF/1988".
Alega, ainda, que, "cuidando-se de débito perante a União, o art. 2º da Lei n. 13.988/2020 somente autoriza proposta individual de acordo partindo do cidadão no caso de créditos inscritos em dívida ativa."
Requer, ao fim, seja deferido o parcelamento nos termos requeridos, seja por reconsideração da decisão agravada, seja por apreciação da mesma pelo Órgão Colegiado deste Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que o valor de cada parcela não ultrapasse 5% da renda mensal da agravante.
É o relatório.
Enviado em 2021-05-27 03:02:15 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIO PÉRCIO ZACHER (ID 5190683), ao argumento central de contradição.
Aduz que a decisão embargada foi contraditória, pois “os documentos apresentados na prestação de contas retificadora comprovaram os gastos contratados com os fornecedores e demais despesas”. Requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos e que a prestação de contas seja “reenviada para Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias para emissão de novo laudo pericial e esclarecimentos das contradições apontadas”.
É o relatório.
Enviado em 2020-02-05 13:04:12 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do exercício de 2008 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), com pedido liminar de liberação de verbas do Fundo Partidário (ID 2110633).
A apreciação do requerimento de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à manifestação do órgão técnico sobre as contas (ID 2130983).
Após exame preliminar da documentação pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria -SCI (ID 2153183), sobreveio decisão em que deferido o pedido liminar de levantamento da suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário em decorrência da omissão na entrega das contas do exercício financeiro de 2008, objeto deste processo, bem como autorizada a consulta, pelo órgão técnico, aos dados disponíveis no BACEN, e determinada a retificação da autuação, para incluir como partes os dirigentes do exercício em análise e por ocasião da apresentação das contas (ID 2183683).
O órgão técnico elaborou parecer conclusivo informando não haver registros acerca de repasses de recursos provenientes do Fundo Partidário por parte da Direção Nacional da sigla no exercício de 2008 ou anotações de transferências intrapartidárias realizadas por Diretórios Municipais. Relatou, ainda, não ter sido localizada conta bancária no período. Também não constatou indícios de recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada. Ao final, opinou pela aprovação das contas (ID 2211133).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas (ID 3300733).
É o relatório.
Enviado em 2020-02-05 13:03:45 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.