Sessão Ordinária - 04/02/2020 14:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) contra a decisão monocrática deste relator que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, com pedido de tutela antecipada, ajuizada contra a Vereadora PATRÍCIA TAINE BECK, eleita no pleito municipal de 2016 ocorrido em Novo Hamburgo.
Em suas razões, sustenta que a parlamentar foi expulsa do partido em 04.7.2019, após conclusão de processo disciplinar, e que, em 05.8.2019, nos autos da PET n. 0600606-24, de minha relatoria, formulou pedido idêntico, sendo a ação julgada extinta por ausência de interesse processual, uma vez que não houve ato de desfiliação, mas sim de expulsão. Alega que a presente ação fundamenta-se em fato novo, atinente à filiação da Vereadora PATRÍCIA TAINE BECK ao Partido Progressista de Novo Hamburgo, em 22.8.2019, circunstância que denotaria fraude à lei, “por exercício partidário de fato pela Agravada há mais de um ano no Partido PP”. Aponta que a agravada trabalhou na campanha eleitoral de 2018 para o Partido Progressista, em total descompasso com o PARTIDO POPULAR SOCIALISTA. Requer a reforma da decisão, a fim de que a ação tenha regular processamento (ID 4307383).
A decisão agravada foi mantida, determinando-se a intimação de Patrícia Taine Beck para apresentação de contrarrazões (ID 4309783).
A seguir, o partido opôs embargos de declaração com o objetivo de “sustar a intimação da demandada”, porque “ainda não faz parte da ação”, tendo em vista que o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito (ID 4389983).
O recurso não foi conhecido por ausência das hipóteses de cabimento previstas para a oposição de embargos de declaração, e a decisão embargada foi retificada para determinar a citação da agravada para apresentação de contrarrazões, com fundamento nos arts. 331, § 1º, e 332, § 4º, ambos do CPC (ID 4399033).
Citada, a agravada ofereceu contrarrazões pela manutenção do indeferimento da inicial e extinção do processo (ID 4616933).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 11ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 24ª ZONA ELEITORAL
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2011, com pedido de liminar, apresentada em 10.6.2019 pelo Órgão de Direção Estadual do PODEMOS (PODE), por intermédio de procurador constituído nos autos, cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários atuais e os do período considerado.
A apreciação do pedido de urgência – de levantamento de suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário – foi postergada, conforme decisões fundamentadas (ID 3280033 e 3508033).
Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, destacando que, em consulta aos sistemas da Justiça Eleitoral, não se verificou informação acerca de recebimento e de movimentação de recursos provenientes do Fundo Partidário, bem como não foi constatada a existência de impropriedades ou irregularidades nas contas apresentadas (ID 3519783).
Na sequência, foi deferida a liberação do recebimento de quotas do Fundo Partidário (ID 3537033), objeto do pedido liminar.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela aprovação da contabilidade (ID 3583983).
É o relatório.
Enviado em 2020-02-04 15:43:04 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) contra o acórdão que desaprovou as contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2012 e determinou a perda do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 2 meses (ID 5251933).
Em suas razões, o embargante afirma que não foi concedido ao partido o prazo de alegações finais, previsto na nova Resolução TSE n. 23.604/19. Assim, sustenta que a decisão embargada é eivada de nulidade, tendo em vista a afronta ao contraditório e ao devido processo legal. Em desfecho, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, com o fim de tornar sem efeito o acórdão embargado (ID 5240433).
É o relatório.
Enviado em 2020-03-25 14:34:41 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a perda do direito às quotas do Fundo Partidário por dois meses.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) do RIO GRANDE DO SUL e seus responsáveis financeiros apresentaram petição e documentos (ID 4142083 e seguintes), a fim de suprir a não apresentação da contabilidade da agremiação relativa às eleições do ano de 2016. Postulam o recebimento e a produção de efeitos legais.
Em decisão inicial, a análise do pedido de levantamento da restrição de recebimento de recursos foi indeferida (ID 4187033).
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria apresentou informação (ID 4309383), e a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo deferimento do pedido (ID 4899283).
É o relatório.
Enviado em 2020-02-04 15:43:19 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - SENADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA CARLA VARELA DO NASCIMENTO (ID 5166783) aos argumentos centrais de ocorrência de omissões e necessidade de prequestionamento.
Aduz que a decisão embargada não enfrentou questões esclarecidas em três tópicos (itens 4, 5, e 7); entende equivocado o acórdão relativamente ao item 6. Pugna pelo reconhecimento das omissões apontadas para que sejam sanados os vícios e, ainda, pelo prequestionamento dos dispositivos indicados.
É o relatório.
Enviado em 2020-02-04 15:43:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento aos embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por SILCE ISOLETE RODRIGUES GARCIA contra o acórdão que, à unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente às eleições de 2018, em face da ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos da Resolução TSE n. 23.553/17.
Sustenta a embargante, omissão no acórdão quanto ao pedido de novo prazo para apresentar documentos faltantes (ID 2912333).
Pede atribuição de efeito modificativo para que seja sanada a falha e concedido prazo à apresentação de nova documentação.
É o relatório.
Enviado em 2020-02-04 15:43:38 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 120ª ZONA ELEITORAL