Sessão Ordinária - 23/01/2020 14:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATÓRIO
De modo a evitar tautologia, reproduzo o relatório da decisão monocrática por meio da qual indeferi o pedido de liminar (ID 4955533):
IRTON BERTOLDO FELLER, impetra mandado de segurança em face do Juízo Eleitoral da 55ª Zona – Taquara – que determinou o afastamento do impetrante do exercício do cargo de prefeito do Município de Parobé, assim como de sua vice, e, no mesmo ato, nomeou, de forma interina, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e encaminhou à Presidência desta Corte, pedido para que fixasse a data para realização do novo pleito.
Informa que a decisão ora atacada (ID 4927683) acolheu pedido do órgão do Ministério Público Eleitoral com atuação junto à origem, escorado na decisão do TSE que confirmou o acórdão deste Regional que, nos autos do processo n. 4-82.2017.6.21.0055, indeferiu o pedido de registro de candidatura da chapa majoritária integrada pelo impetrante e sua vice para as eleições majoritárias de 2016, naquele Município.
Sustenta que o decisum combatido está em total descompasso com o previsto no Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, porquanto, de acordo com o art. 27 do referido regramento, a execução do acórdão só pode ocorrer após o seu trânsito em julgado ou por decisão do presidente do TSE.
Acrescenta que, no caso concreto, dada a existência de embargos de declaração pendentes de julgamento e, uma vez ausente no acórdão determinação da Corte Superior para que ocorra a execução imediata do julgado, nenhuma das hipóteses se confirma.
Afirma que o magistrado da 55ª Zona Eleitoral extrapolou seus limites de competência e destaca que a decisão foi tomada antes mesmo do retorno dos autos físicos do processo, sem acesso, portanto, ao integral contexto fático e de direito do julgado.
Tece considerações sobre a plausibilidade do direito invocado e a ineficácia da medida caso não seja deferida de imediato.
Requer a concessão de liminar, para ser suspensa a decisão que determinou o afastamento do impetrante do exercício do cargo de prefeito e, no mérito, pugna pela anulação dessa decisão.
Junta documentos.
É o relatório.
O pedido liminar foi indeferido.
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 5026733).
Na sequência, o impetrante interpôs Agravo Interno (ID 5071933) contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, o qual foi desprovido por esta Corte (ID 5184833).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem (ID 5152083).
É o relatório.
Enviado em 2020-03-02 16:35:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2019-12-12 19:38:32 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, afastaram a determinação de suspensão do registro do órgão municipal.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2017 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-01-23 17:42:59 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um) servidor oriundo da Prefeitura Municipal de Jaguarão/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 025ª Zona Eleitoral. O pedido justifica-se face às necessidades decorrentes da execução das atividades atinentes às Eleições Municipais 2020, bem como à garantia da continuidade do serviço, considerando o número de servidores lotados na unidade e os afastamentos aos quais fazem jus.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 316/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido.