Sessão Ordinária - 21/01/2020 18:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO
Não há relatório para este processo
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso é intempestivo, porquanto interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, nos termos do disposto no art. 88 da Resolução TSE n. 23.553/17.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-12-12 19:09:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2015
Não há relatório para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e a agremiação partidária, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas anuais. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Enviado em 2020-01-20 16:58:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IMPROPRIEDADE DE NATUREZA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
Apesar de omissão do partido na abertura de conta bancária para movimentação de recursos da campanha, contrariando o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17, este Tribunal tem decidido interpretar com equidade e temperamento a aludida regra, em casos como o dos presentes autos, entendendo que a impropriedade não compromete a confiança na prestação de contas. Inexistência de movimentação financeira justificada pela não participação da grei na campanha eleitoral, uma vez que se trata de diretório municipal e as contas referem-se às eleições gerais de 2018.
Provimento. Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-12-12 19:09:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos por TONY DE SIQUEIRA SECHI em face do acórdão de ID 4609683, integrado pelo acórdão de ID 5163033, que, por unanimidade, desaprovou suas contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos atinentes às eleições gerais de 2018, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao Tesouro Nacional.
O embargante alega a ocorrência de omissões. Aduz que a decisão não teria se manifestado quanto ao disposto nos arts. 58, § 7º, e 77, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/2017, sob o argumento principal de que, se entendido que as contas foram desaprovadas porque ausentes elementos mínimos nos autos para sua análise, deveriam ter sido julgadas como não prestadas, e não desaprovadas. Requer o recebimento do recurso e o suprimento das omissões, com a alteração da decisão para que sejam as contas julgadas como não prestadas, com o prequestionamento dos dispositivos suscitados (ID 5285433).
É o sucinto relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.
1. Alegada omissão no acórdão, sob argumento de que a decisão não teria se manifestado quanto ao disposto nos arts. 58, § 7º, e 77, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Sustenta o embargante que, se entendido que as contas foram desaprovadas porque ausentes elementos mínimos nos autos para sua análise, deveriam ter sido julgadas como não prestadas, e não desaprovadas.
2. A razão pela qual as contas foram desaprovadas foi devidamente enfrentada pelo acórdão, tendo o Tribunal concluído que estava ausente a comprovação de despesas efetuadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Oposição de novos embargos de declaração sem a presença de vício a ser sanado no julgamento dos aclaratórios anteriores. Evidenciado o propósito de reapreciação do caso diante da insatisfação com as conclusões do julgado.
3. Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Rejeição.
Enviado em 2020-03-09 12:49:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
Votos
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Tatiana Kohls, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, solicitada pela Exma. Juíza da 135ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se tendo em vista a necessidade da ampliação da força de trabalho atuante na unidade, face à grande quantidade de eleitores atendidos pelos Cartórios Eleitorais de Santa Maria/RS, bem como o recadastramento biométrico e os preparativos às Eleições 2020.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição de forma excepcional, nos termos da Informação SGP n. 295/2019.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
EMENTA
Requisição de Tatiana Kohls. 135ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Tatiana Kohls, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2020.
DESEMBARGADORA MARILENE BONZANINI,
RELATORA.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
Votos
RELATÓRIO
Trata-se da prorrogação da requisição do servidor Luís Paulo Alves, do quadro da Advocacia-Geral da União, solicitada pela Exma. Juíza da 110ª Zona Eleitoral.
O requerimento se justifica tendo em vista a necessidade da execução das atividades preparatórias ao pleito eleitoral de 2020. Menciona-se, outrossim, o profundo conhecimento do servidor acerca das rotinas cartorárias, especialmente no tocante ao manejo das urnas eletrônicas.
A Seção de Legislação manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos do doc. SEI n. 0001936-64.2019.6.21.8000.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria Técnica.
É o breve relatório.
EMENTA
Prorrogação da requisição de Luís Paulo Alves. 110ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de prorrogação da requisição de Luís Paulo Alves, da Advocacia-Geral da União, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2020.
Desembargadora MARILENE BONZANINI,
Relatora.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
Votos
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Eliria Maroní Pires Supptitz, da Prefeitura Municipal de Passo Fundo/RS, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 033ª Zona Eleitoral – Passo Fundo. O pedido justifica-se face às necessidades decorrentes da realização de revisão com a coleta de dados biométricos, bem como da execução das atividades atinentes às Eleições Municipais 2020, além de outras atinentes à rotina cartorária.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 308/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600002-29.2020.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE ELIRIA MARONÍ PIRES SUPPTITZ
INTERESSADO: 033ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Eliria Maroní Pires Supptitz. 033ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Eliria Maroní Pires Supptitz, da Prefeitura Municipal de Passo Fundo/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2020.
DESA. MARILENE BONZANINI,
RELATORA.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
Votos
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Carla Rose Roman, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Passo Fundo - IPPASSO, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 033ª Zona Eleitoral – Passo Fundo. O pedido justifica-se face às necessidades decorrentes da realização de revisão com a coleta de dados biométricos, bem como da execução das atividades atinentes às Eleições Municipais 2020, além de outras atinentes à rotina cartorária.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 307/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
EMENTA
PROCESSO: 0600003-14.2020.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE CARLA ROSE ROMAN
INTERESSADO: 033ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Carla Rose Roman. 033ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Carla Rose Roman, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Passo Fundo - IPPASSO, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2020.
DESA. MARILENE BONZANINI,
RELATORA.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 65ª ZONA ELEITORAL