Sessão Ordinária - 29/01/2020 11:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com EVANDRO SPERANZA, candidato nas eleições de 2018 ao cargo de deputado estadual, referente às condições para o adimplemento de parcelamento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nos autos da Prestação de Contas n. 0602204-47.2018.6.21.0000 (ID 45132428).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público em questão, com a suspensão do feito até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 45145558).
É o relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Enviado em 2022-11-08 08:48:22 -0300
Enviado em 2022-11-08 08:48:22 -0300
Enviado em 2022-11-08 08:48:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes para reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Apresentada declaração de ausência de movimentação financeira recebida como recurso contra a sentença, a qual julgou as contas anuais como não prestadas.
2. Prefacial suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral acolhida. A grei não encaminhou a prestação de contas do exercício de 2017 em tempo hábil, ainda que realizadas todas as intimações previstas no art. 30 da Resolução TSE n. 23.546/17. Desatendido o princípio da dialeticidade, por meio do qual é exigida a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
3. Afastada, de ofício, a ordem de suspensão do registro do órgão partidário, de acordo com entendimento assentado pelo STF nos autos da ADI n. 6032.
4. Não conhecimento.
Enviado em 2019-12-12 20:05:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso e, de ofício, afastaram a determinação de suspensão do registro do órgão partidário.
RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA
Não há relatório para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA A CAMPANHA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IMPROPRIEDADE FORMAL. DESPROVIMENTO.
Ausência de abertura de conta bancária específica para a campanha, em dissonância com o art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17. Irregularidade que, na hipótese, não compromete a contabilidade prestada, devido à inexistência de indício de participação do diretório municipal nas eleições gerais de 2018, em que não há disputa aos cargos de vereador e prefeito. Peculiaridade do caso concreto que permite considerar o apontamento como impropriedade formal, não ensejando a reprovação das contas da agremiação.
Desprovimento.
Enviado em 2019-12-12 20:05:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com JOSÉ EDUARDO DA SILVA DE FREITAS, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 17.407,04 (dezessete mil quatrocentos e sete reais com quatro centavos) ao Tesouro Nacional, dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas de R$ 290,11 (duzentos reais com onze centavos), tudo referente a processo de prestação de contas das eleições gerais de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Enviado em 2022-08-02 12:19:25 -0300
Enviado em 2022-08-02 12:19:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APTA A IDENTIFICAR OS DOADORES ORIGINÁRIOS DAS RECEITAS AUFERIDAS. IRREGULARIDADE SANADA. REFORMA DA DECISÃO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
Recebimento de recursos de origem não identificada, creditados pelo diretório nacional da grei, sem a especificação dos doadores originários, em dissonância com o art. 5° da Resolução TSE n. 23.464/15. A documentação apresentada cumpre a finalidade de identificar os referidos contribuintes, informando dados como nome, CPF e data da arrecadação.
Reforma da sentença. Aprovação.
Provimento.
Enviado em 2019-12-12 20:05:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso.