Sessão Ordinária - 28/01/2020 14:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por VICENTE PAULO DE OLIVEIRA SELISTRE em face do acórdão que aprovou com ressalvas as contas do embargante, referentes às eleições gerais de 2018, e determinou o recolhimento do montante de R$ 13.335,00 (ID 5058933).
Em suas razões, afirma que a decisão foi contraditória, tendo em vista que desconsiderou o conjunto probatório apresentado, qual seja, as notas fiscais, os cheques e as declarações prestadas pelos fornecedores, como documentos idôneos para afastar a irregularidade de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em desrespeito ao disposto no art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/2017. Aduz que, embora não tenha sido emitido cheque nominal aos fornecedores, foram juntadas declarações que demonstram o efetivo pagamento desses serviços. Afirma que em nenhum momento foi identificado que os cheques foram emitidos de forma nominal a terceiros, mas sim que não foram preenchidos de forma nominal. Por fim, requer seja alterada a decisão para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 5300333).
É o relatório.
Enviado em 2020-03-02 16:34:35 -0300
Enviado em 2020-03-02 16:34:35 -0300
Após o voto-vista do Des. André Villarinho, mantiveram, por unanimidade, a aprovação das contas com ressalvas, aderindo o relator, Des. El. Gerson Fischmann, à divergência, no ponto em que determina o recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, acompanhado pelos demais desembargadores.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata ao cargo de deputado estadual JANE LUCIMARA DA COSTA GOULART, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 13.967,78 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral registrou a ausência da planilha que acompanharia o termo de conciliação e opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
Intimada, a União juntou aos autos planilha atualizada com o valor do débito.
É o relatório.
Enviado em 2022-10-28 03:06:21 -0300
Enviado em 2022-10-28 03:06:22 -0300
Enviado em 2022-10-28 03:06:22 -0300
Após o voto-vista do Des. André Villarinho, mantiveram, por unanimidade, a desaprovação das contas, aderindo o relator, Des. El. Gerson Fischmann, à divergência, no ponto em que determina o recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, acompanhado pelos demais desembargadores.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-03-09 12:49:28 -0300
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RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-01-27 19:54:58 -0300
Enviado em 2020-01-27 19:54:58 -0300
Enviado em 2020-01-27 19:54:58 -0300
Enviado em 2020-01-27 19:54:58 -0300
Enviado em 2020-01-27 19:54:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno e homologaram o acordo extrajudicial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-01-27 19:55:29 -0300
Enviado em 2020-01-27 19:55:29 -0300
Enviado em 2020-01-27 19:55:29 -0300
Enviado em 2020-01-27 19:55:29 -0300
Enviado em 2020-01-27 19:55:29 -0300
Enviado em 2020-01-27 19:55:29 -0300
Enviado em 2020-01-27 19:55:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento aos embargos de declaração.