Sessão Ordinária - 27/01/2020 14:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
FALSIDADE IDEOLÓGICA. HABEAS CORPUS.
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por HENRIQUE DE MELO KARAM e LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA em favor de LUIZ AUGUSTO MENDES e de CLÁUDIO LUIZ ÁVILA em face do ato de recebimento de denúncia proferido pelo Juiz Eleitoral da 92ª Zona em desfavor dos pacientes.
Relatam que os pacientes foram denunciados pelo delito previsto no art. 350, caput, do Código Eleitoral (por doze vezes), praticado na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal. Dizem que houve equívoco na denúncia ao considerar a ocorrência de concurso material, pois se está diante de crime único, circunstância que viabilizaria a oferta de suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95.
Alegam que não há justa causa para o recebimento da ação penal, pois ocorreu apenas um engano nas informações lançadas no sistema de prestação de contas eleitoral.
Pedem, liminarmente, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal. Sucessivamente, a outorga de liminar para modificar a capitulação legal, a fim de que conste apenas uma conduta típica. No mérito, requerem a concessão de ordem para trancamento e consequente extinção da AP n. 33-50.2019.6.21.0092.
O pedido liminar foi indeferido.
Notificada, a autoridade apontada como impetrada prestou informações.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Enviado em 2020-01-27 16:39:25 -0300
Por unanimidade, denegaram a ordem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com EDSON TADEU CEZIMBRA, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018 (ID 4965133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 5129133).
É o relatório.
Enviado em 2020-01-27 16:39:16 -0300
Enviado em 2020-01-27 16:39:16 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2019-12-12 19:53:07 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para manter o julgamento de contas não prestadas e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, e afastar a penalidade de suspensão de seu registro ou anotação perante a Justiça Eleitoral, nos termos da fundamentação.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2019-12-12 19:53:07 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES - 2º TURNO
Não há relatório para este processo
Enviado em 2019-12-12 19:53:07 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 71ª ZONA ELEITORAL