Sessão Ordinária - 13/08/2019 17:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ELEIÇÕES 2018 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IMPROPRIEDADE DE NATUREZA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
Apesar da omissão do partido político na abertura de conta bancária para movimentação de recursos da campanha, contrariando o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17, este Tribunal tem decidido interpretar com equidade e temperamento a aludida regra nos casos como o dos presentes autos, entendendo que a impropriedade não compromete a confiabilidade da prestação de contas. Inexistência de movimentação financeira justificada pela não participação da grei na campanha eleitoral, uma vez que se trata de diretório municipal e as contas referem-se às eleições gerais de 2018.
Provimento. Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:34:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO DECURSO DE PRAZO RECURSAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso é intempestivo, porquanto interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, nos termos do disposto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. A apresentação de pedido de reconsideração ao juízo de origem, anterior à interposição do apelo, não suspende nem interrompe o transcurso de prazos recursais, consoante entendimento jurisprudencial.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:34:42 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:34:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 110ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 43ª ZONA ELEITORAL