Sessão Ordinária - 03/07/2019 17:00
Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE
Não há relatório para este processo
INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO OU FRAUDE. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VEREADOR. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas.
Apuração de suposta prática do crime de corrupção ou fraude, mediante ofertas e concessões de vantagens a eleitores, em troca de votos. Fatos ocorridos antes do início do atual mandato de prefeito, quando ainda ostentava a qualidade de candidato. Incompetência deste Tribunal para processar e julgar originariamente o investigado pela conduta imputada no presente inquérito.
Acolhimento da promoção ministerial. Declinada a competência.
Enviado em 2019-10-30 20:33:38 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:33:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo da 42ª Zona Eleitoral.