Sessão Ordinária - 03/05/2019 11:00
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL - PROCEDENTE
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RECURSO. PROCESSO-CRIME ELEITORAL. ELEIÇÃO 2016. DENÚNCIA PROCEDENTE. ART. 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o recorrente como incurso nas penas do art. 325 do Código Eleitoral. Alegada ocorrência de prescrição com base na pena em concreto, entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença.
2. A teor do art. 110, § 1º, do Código Penal, o prazo prescricional conta-se de acordo com a pena em concreto. No ponto, considerando a pena aplicada inferior a 1 ano, tem-se que o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 109, inc. VI, do diploma penal. Tal prazo deveria ter sido observado entre os dois marcos interruptivos, quais sejam, o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Verificado o transcurso de mais de 3 anos entre os marcos interruptivos, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.
3. Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:34:21 -0300
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Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para declarar extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal.