Sessão Ordinária - 17/12/2018 13:30
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE
Votos
Não há relatório para este processo
INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas.
Apuração de suposta prática do crime de corrupção eleitoral antes da diplomação dos investigados como Prefeito e Vice, em período no qual não ocupavam cargo público com prerrogativa de foro. Inexistência de relação do delito com o exercício do atual mandato.
Acolhimento da promoção ministerial. Declinada a competência.
Enviado em 2019-10-30 20:34:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competênica ao juízo da 117ª Zona Eleitoral.
INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL - FALSO TESTEMUNHO - ART. 342 DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO
Votos
Não há relatório para este processo
INQUÉRITO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. ELEIÇÕES 2016. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS E DE ELEITORA. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO AOS DETENTORES DE CARGOS PÚBLICOS. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE O DELITO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL E O CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Nova interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. Apuração de suposta prática do delito de corrupção eleitoral em período anterior à assunção ao cargo de Prefeito. Configurada a inexistência de relação do delito com o exercício do atual mandato. No tocante ao suposto delito de falso testemunho, cujo bem jurídico tutelado é a administração da Justiça Eleitoral, de caráter federal, deve a competência ser declinada à Justiça Federal.
Acolhida promoção ministerial. Declinada a competência ao Juízo da 4ª Zona Eleitoral e à Justiça Federal.
Enviado em 2019-10-30 20:31:49 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:31:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo da 4ª Zona Eleitoral – Espumoso/RS, quanto à prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral e à Justiça Federal de Carazinho/RS, em relação à conduta imputada exclusivamente a Jocilmara Ignácio Tramontini.
INQUÉRITO POLICIAL - CRIME ELEITORAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - CARGO - PREFEITO
Não há relatório para este processo
INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. PREFFORATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Nova interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. Apuração de suposta prática do crime de falsidade ideológica em período anterior à assunção ao cargo de Prefeito. Configurada a inexistência de relação do delito com o exercício do atual mandato.
Acolhida promoção ministerial. Declinada a competência.
Enviado em 2019-10-30 20:31:01 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:31:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, declinaram da competência ao Juízo da 85ª Zona Eleitoral.