Sessão Ordinária - 19/09/2018 14:30
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO - IMPROCEDENTE
Votos
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RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÃO 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LICITUDE DAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS REALIZADAS SEM RESERVA DE SIGILO. MÉRITO. ALMOÇO EM TROCA DE VOTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
1. Preliminares afastadas. 1.1. Cerceamento de defesa não caracterizado. Indeferido, pelo juízo de primeiro grau, pedido de substituição de testemunhas . Não demonstradas a pertinência e a relevância a justificar a troca das testemunhas arroladas. Inexistência de ilegalidade na decisão do magistrado que rejeitou o requerimento interposto. 1. 2. Coisa julgada não configurada, pois ausente identidade entre as partes demandadas na ação precedente e na atual. 1. 3. Entendimento jurisprudencial no sentido de considerar lícitas as gravações efetuadas por um dos participantes da conversa, ainda que sem o conhecimento dos demais, desde que inexistente o dever de sigilo ou a reserva de conversação. Hipótese que prescinde de autorização judicial. Evidenciada, nos autos, manifestação político-partidária do candidato demandado, realizada na presença de várias pessoas em ambiente externo e de acesso ao público. Licitude das gravações ambientais.
Mérito. 1. Captação ilícita de sufrágio. Distribuição de convites para almoço a eleitores em troca de voto. Não comprovado, pelos elementos trazidos aos autos, que o evento tenha sido organizado como forma de obtenção de votos em benefício da candidatura dos recorridos. Sem prova robusta, inviável a caracterização da ilicitude prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. 2. Abuso de poder econômico. Não demonstrada a destinação, direta ou por intermédio de terceiros, de recursos financeiros para custear o encontro promovido. Manutenção do juízo de improcedência.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:33:48 -0300
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Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - RESERVA LEGAL DE GÊNERO - CARGO - VEREADOR - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - PROPORCIONAL - CASSAÇÃO DO REGISTRO E DO DIPLOMA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE VOTOS - IMPROCEDENTE
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RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. ELEIÇÃO 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. QUOTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. INOBSERVADA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. Interposição de acordo com as exigências do art. 1.010 do Código de Processo Civil, explicitando as passagens do provimento judicial contra as quais se insurge e indicando as razões do inconformismo.
2.AIME fundamentada na ocorrência de fraude eleitoral, em razão do alegado lançamento de candidaturas femininas fictícias para a formação de duas coligações distintas. Demanda que tem como objeto a desconstituição das referidas coligações e a consequente cassação do mandato de todos os vereadores eleitos pelas aludidas coligações.
3. Ação ajuizada somente contra os candidatos do gênero masculino, não tendo sido dirigida contra as candidatas mulheres registradas pelas coligações envolvidas, à exceção das duas candidaturas alegadamente fictícias. No caso específico da AIME fundada em fraude ao percentual de gênero, todos os indicados no DRAP detêm legitimidade passiva para integrar o feito, independentemente de terem sido diplomados ou não.
4. Inobservada a formação do litisconsórcio passivo necessário, uma vez não incluídos na demanda candidata eleita ao cargo de vereadora e suplentes. Ajuizada a ação sem a inclusão de todas as partes, a petição inicial é inepta e, na hipótese dos autos, só poderia ser emendada até a data da diplomação, prazo decadencial fixado no art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.462/15 para a sua propositura.
5. Decadência do direito de ação. Extinção com resolução de mérito.
Enviado em 2019-10-30 20:33:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Após votar a relatora, reconhecendo a decadência do direito de ação e extinguindo o processo, pediu vista o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Os demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.