Sessão Ordinária - 20/08/2018 18:00
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
INQUÉRITO - NOTÍCIA CRIME - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CARGO - PREFEITO
Não há relatório para este processo
INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. PREFEITO EM EXERCÍCIO E CANDIDATO À REELEIÇÃO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSENTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME PELO CHEFE DO EXECUTIVO. ARQUIVADO.
Investigação destinada a apurar possível prática do delito de corrupção eleitoral. Adotadas as medidas para apuração do delito noticiado, não se obtendo elementos suficientes para sustentar a propositura da denúncia.
Arquivado.
Enviado em 2019-10-30 20:33:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.
RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INCLUSÃO EM LISTA DE FILIADOS
Votos
Não há relatório para este processo
RECURSO. ELEIÇÃO 2018. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO PARTIDÁRIO. IMPROCEDENTE. LISTA ESPECIAL. ART. 19, § 2º, DA LEI N. 9.096/95. SÚMULA TSE N. 20. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO. AFERIÇÃO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.
Preliminar de decadência prejudicada diante da análise de mérito.
Pretensão de reconhecimento de filiação partidária. O art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome à listagem de filiados. No caso, a agremiação deixou de submeter as suas listagens internas para processamento nas duas oportunidades que se sucederam, quais sejam, a segunda semana de outubro de 2017 e de abril de 2018. Por sua vez, o requerente formulou o pedido de inclusão de seu nome em lista especial após o prazo estabelecido no Provimento n. 6/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Ainda que aplicável a Súmula n. 20 do TSE, a efetiva filiação partidária, uma vez ultrapassados todos os prazos próprios, deve ser objeto de análise no momento do pedido de registro de candidatura, pelo juízo natural para o enfrentamento da questão, não sendo exigido do candidato uma certidão prévia acerca da sua situação, podendo ela ser demonstrada ao juízo competente com os mesmos documentos que instruem o presente processo, inclusive com possibilidade de maior dilação probatória.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:33:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, prejudicada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Votos
Não há relatório para este processo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.
Oposição contra acórdão alegadamente omisso, contraditório e obscuro. Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. A decisão embargada enfrentou a matéria de forma exauriente e rebateu todas as alegações de modo suficiente à demonstração do raciocínio lógico percorrido para a improcedência da ação. Tentativa de rediscussão da matéria fático-jurídica debatida nos autos, hipótese não abrigada por essa espécie recursal.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Votos
Não há relatório para este processo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
Oposição contra acórdão alegadamente omisso e obscuro. Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. As questões trazidas nos embargos foram integralmente apreciadas no contexto do acórdão impugnado, do que se infere uma tentativa de rediscussão da matéria fático-jurídica debatida no processo, hipótese não abrigada por essa via recursal.
Consideram-se incluídos no acórdão impugnado os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
Oposição contra acórdão alegadamente omisso e com erro material. Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. As questões trazidas nos embargos foram integralmente apreciadas no contexto do acórdão impugnado, do que se infere uma tentativa de rediscussão da matéria fático-jurídica debatida no processo, hipótese não abrigada por essa via recursal.
Consideram-se incluídos no acórdão impugnado os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2014 - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. ARTS. 4º, 13, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, INC. I, AL. “l”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/04. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. ART. 14, INC. I, AL. “n”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/04. FALHAS GRAVES. DESPROVIMENTO.
À luz dos arts. 4º, 13, parágrafo único, e 14, inc. I, al. “l” e “n”, todos da Resolução TSE n. 21.841/04, a abertura de conta bancária é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Meio idôneo para demonstrar a eventual inexistência de arrecadação de recursos financeiros. Ademais, a prestação de contas deve ser apresentada com os extratos bancários completos e referentes a todo o exercício financeiro. No caso, a agremiação partidária não demonstrou motivo relevante para o descumprimento dos preceitos legais. Irregularidades graves, que impedem o efetivo controle das contas. Manutenção da sentença de desaprovação.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:33:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - EXECUÇÃO DE JULGADO
Não há relatório para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. ELEIÇÕES 2012.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o diretório estadual da agremiação, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:33:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - PROPOSIÇÃO DE AFASTAMENTO - DESEMBARGADOR JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA