Sessão Ordinária - 17/08/2018 17:00
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
EXCEÇÃO - DE IMPEDIMENTO - DE SUSPEIÇÃO
Não há relatório para este processo
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUÍZO ELEITORAL. ATUAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÃO 2016. INTEMPESTIVIDADE. ART. 146 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIDO.
Nos termos do art. 146 do Código de Processo Civil, a exceção de suspeição ou impedimento deve ser arguida no prazo de 15 dias, contados do fato que ocasionou o incidente. No caso dos autos, ultrapassado o limite estabelecido pela norma.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:33:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram da exceção de suspeição.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO - EXPIRAÇÃO DO PRAZO LEGAL - EXTINTO
Não há relatório para este processo
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEIÇÕES 2016. AUSENTE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS E O AGENTE DA CONDUTA. ART. 73, § 12, DA LEI DAS ELEIÇÕES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
Nas ações de investigação judicial eleitoral que apontem a prática de abuso de poder impõe-se o litisconsórcio passivo necessário entre o autor do ilícito e o beneficiário. No caso dos autos, ex-diretor de obras da Prefeitura, candidato não eleito, realizou discurso em via pública, com finalidade eleitoral, em benefício dos candidatos à majoritária. Indispensável ao processamento da ação a inclusão do autor do ato ilícito, seja ele agente público ou não. Providência que somente poderia ter ocorrido até a data da diplomação dos eleitos, conforme o prazo estabelecido no art. 73, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:33:35 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:33:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Após votar o relator negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dr.ª Lúcia Liebling Kopittke, pelos recorridos COLIGAÇÃO BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL e outros.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO POR FRAUDE NA RESERVA LEGAL DE GÊNERO. ELEIÇÃO 2016. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO ACÓRDÃO. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
Impugnação de mandato eletivo por fraude na reserva legal de gênero. As decisões agravadas suspenderam os efeitos do acórdão em caráter sumaríssimo e de forma provisória, tão somente até o exame da admissibilidade de eventuais recursos especiais dirigidos à superior instância recursal. Medida destinada a evitar risco de dano grave e difícil reparação - afastamento prematuro dos agravados do exercício de seus mandatos eletivos - conforme previsão disposta no art. 995 do Código de Processo Civil.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:33:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. ABERTURA INTEMPESTIVA DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ART. 7º, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA VIA DEPÓSITO DIRETO. FALHA SANADA. INCONSISTÊNCIAS NAS SOBRAS DE CAMPANHA. AUSENTE IRREGULARIDADE. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. À luz do art. 7º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, a abertura da conta bancária de campanha é obrigatória e deve observar o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Na espécie, o apontamento refere-se à intempestividade na abertura de conta destinada ao movimento de valores oriundos do Fundo Partidário e não às receitas procedentes de outras fontes, objeto de incidência da norma em comento. Irregularidade afastada.
2. O art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece que as pessoas físicas somente poderão realizar doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 mediante transferência eletrônica entre as contas do doador e do beneficiário. No caso, apesar de identificado depósito direto em espécie na conta de campanha, o valor irregularmente arrecadado foi restituído ao respectivo doador antes da utilização na campanha, conforme previsto no § 3º do referido dispositivo. Demonstrada a boa-fé do prestador. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Na eventual ocorrência de sobras de campanha, a quantia deve ser transferida para a conta bancária do órgão partidário, na circunscrição do pleito, de acordo com a natureza do recurso, conforme dispõe o art. 46 da Resolução TSE n. 23.463/15. Na espécie, demonstrada a transferência das sobras de campanha para a conta bancária da agremiação municipal. Ausente irregularidade na contabilização dos recursos desta natureza.
Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:33:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
RECURSO CRIMINAL - RECURSO DE APELAÇÃO - CRIME ELEITORAL - INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA - ATIPICIDADE DA CONDUTA
Não há relatório para este processo
RECURSO CRIMINAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA. ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO INDEFERIDO. DOCUMENTO INIDÔNEO. CRIME IMPOSSÍVEL. DESPROVIMENTO.
Irresignação contra decisão que rejeitou denúncia por ausência de justa causa. Alegada inscrição eleitoral fraudulenta, mediante apresentação de guia de arrecadação municipal não quitada, emitida em nome de terceiro. Não se considera praticado o delito, sequer na forma tentada, quando o documento apresentado para realizar a inscrição eleitoral revelar-se imprestável ao fim proposto. A apresentação de documento inidôneo para formalizar pedido de transferência eleitoral caracteriza crime impossível, conforme prevê o art. 17 do Código Penal.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:33:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - IMPROCEDENTE
Não há relatório para este processo
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL AFASTADA. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar afastada. Entendimento jurisprudencial no sentido de considerar lícitas gravações efetuadas por um dos participantes da conversa, ainda que sem o conhecimento dos demais. Hipótese que prescinde de autorização judicial. O assunto tratado no áudio é de interesse público, versando sobre a burla à ação afirmativa e ao exercício de direitos políticos, em um estabelecimento comercial, em horário de funcionamento, sem ofensa à intimidade. Licitude da gravação ambiental.
2. Mérito. Insurgência do órgão ministerial contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral. Ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. A captação ilícita de sufrágio consiste na promessa ou no oferecimento de vantagem ao eleitor em troca de voto, exigindo prova robusta e incontroversa que confira credibilidade à versão da testemunha. No caso dos autos, o conjunto probatório não revela, de forma inequívoca, o aliciamento de eleitor, não se prestando a comprovar a conduta ilícita. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:33:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÃO 2016. OPOSIÇÃO DE DOIS ACLARATÓRIOS. JULGAMENTO CONJUNTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REVALORAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Representação processual. Interposição de dois recursos por advogados distintos. Acolhimento parcial dos embargos para reconhecer como procuradora do embargante a advogada que interpôs o segundo recurso. Provimento ao recurso individual do embargante, nos estritos termos da fundamentação já delineada no acórdão atacado, por inexistir prejuízo.
2. Alegada contradição no julgado. As razões de embargos pretendem a revaloração da fundamentação exposta na decisão, hipótese que não sustenta a oposição aclaratória. Não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses constantes no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeição.
3. Conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de Gilson Hahn, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso constante às fls. 347-355, nos termos da fundamentação do acórdão; e rejeitaram os embargos opostos por Joselene da Silva Barbosa, Oldair Manoel Arceno, Clairton Aurélio Chaves juntamente com os diretórios do PMDB, PT, PROS, PSD, PTB e PDT.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÃO 2016. OPOSIÇÃO DE DOIS ACLARATÓRIOS. JULGAMENTO CONJUNTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REVALORAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Representação processual. Interposição de dois recursos por advogados distintos. Acolhimento parcial dos embargos para reconhecer como procuradora do embargante a advogada que interpôs o segundo recurso. Provimento ao recurso individual do embargante, nos estritos termos da fundamentação já delineada no acórdão atacado, por inexistir prejuízo.
2. Alegada contradição no julgado. As razões de embargos pretendem a revaloração da fundamentação exposta na decisão, hipótese que não sustenta a oposição aclaratória. Não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses constantes no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeição.
3. Conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de Gilson Hahn, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso constante às fls. 347-355, nos termos da fundamentação do acórdão; e rejeitaram os embargos opostos por Joselene da Silva Barbosa, Oldair Manoel Arceno, Clairton Aurélio Chaves juntamente com os diretórios do PMDB, PT, PROS, PSD, PTB e PDT.
CONSULTA - POSSIBLIDADE DE EVENTO COM PRE-CANDIDATOS AO GOVERNO, AO PARLAMENTO ESTADUAL E FEDERAL, ACERCA DE TEMAS RELEVANTES AOS CIDADÃOS GAÚCHOS
Não há relatório para este processo
CONSULTA. ELEIÇÕES 2018. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR. QUESTIONAMENTO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EVENTO COM PRÉ-CANDIDATOS. PARTE ILEGÍTIMA. CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO, NOS TERMOS DO ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIDA.
Os requisitos subjetivo e objetivo das consultas dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais estão previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Consulta formulada por presidente da Associação dos Oficiais da Brigada Militar, pessoa jurídica de direito privado. Ilegitimidade do consulente. Ademais, questionamento identificando caso concreto, impossibilitando o pronunciamento da Corte.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:33:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram da consulta.