Sessão Ordinária - 19/07/2018 17:00
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. SAQUES ELETRÔNICOS DA CONTA DE CAMPANHA PARA PAGAMENTO DE FORNECEDORES. INFRINGÊNCIA AO ART. 32 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. IRREGULARIDADE. AUSENTE PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Preliminares. 1.1. Cerceamento de defesa rejeitado. A teor do art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15, apenas é necessária a abertura de prazo para a manifestação do parecer conclusivo quando o órgão técnico indicar a existência de falhas sobre as quais não se tenha oportunizado o contraditório ao candidato, situação não verificada no caso dos autos. 1.2. Juntada de documentos em sede recursal. Admissibilidade de novos documentos, acostados com o recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.
2. Mérito. A contabilidade foi desaprovada em razão de saques eletrônicos da conta de campanha para pagamento de fornecedores de serviços, em desacordo com o estabelecido no art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15. O prestador esclareceu os pontos tidos como irregulares, remanescendo apenas falhas menores, que não prejudicam a transparência e a confiabilidade das contas.
Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:33:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA - PROCEDENTE
Votos
Não há relatório para este processo
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23 DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. DECADÊNCIA DA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. DESPROVIMENTO.
1. Preliminares afastadas. 1.1. Suscitada a decadência pelo recorrente. O Tribunal Superior Eleitoral, em razão da omissão da Lei n. 9.504/97, entendeu viável a adoção do prazo de 180 dias contados da diplomação, para ajuizamento das representações por doação acima do limite. Contudo, a referida lacuna foi suprida com a edição da Lei n. 13.165/15, a qual acrescentou o art. 24-C, § 3º, à Lei n. 9.504/97, estabelecendo o prazo até o final do exercício financeiro. No caso, a representação proposta respeitou o prazo legal. 1.2. Arguição de nulidade da sentença pelo órgão ministerial. Inaplicável a retroatividade da Lei n. 13.488/17, em relação aos fatos ocorridos antes da sua vigência, no entanto, a adoção de entendimento diverso pelo juízo sentenciante não possui o condão de acarretar a nulidade da referida decisão, sob pena de reformatio in pejus.
2. Mérito. Incontroversa a doação acima do limite legal, impõe-se a aplicação da respectiva penalidade. Inaplicável o princípio da insignificância, quando constatado o excesso na doação, independentemente do valor apurado. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:33:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE CAMPANHA PELO ÓRGÃO NACIONAL DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA. QUANTIA ELEVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Preliminar afastada: possibilidade de juntada de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.
2. Mérito: mantém-se a sentença de desaprovação das contas de campanha em razão da emissão de cheques sem provisão de fundos e da ausência de assunção, pelo órgão nacional de direção partidária, da dívida de campanha. Irregularidade que representa 54,29% do total de despesas. Inobservância do preceito da transparência que deve nortear tanto a gestão de recursos na campanha quanto a elaboração final das contas, em prejuízo à atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral.
Desprovimento.
Enviado em 2019-10-30 20:33:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE NA CONTA DE CAMPANHA EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR. INFRINGÊNCIA AO ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. IRREGULARIDADE GRAVE. DEMONSTRADA ORIGEM DO RECURSO FINANCEIRO. NÃO DETERMINADO O REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. À luz do art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. No caso dos autos, restou identificado depósito em espécie, diretamente na conta de campanha, em valor acima do limite regulamentar, representando 37,11% dos gastos. Irregularidade grave.
2. O Juízo sentenciante considerou demonstrada pelo recorrente a origem do recurso financeiro, deixando de determinar o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. A ausência de irresignação quanto a esse ponto torna preclusa a matéria. Tendo apenas o prestador recorrido da decisão de primeiro grau, inviável o agravamento de sua situação com a imposição de tal penalidade.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:33:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.