Sessão Ordinária - 27/06/2018 10:00
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Não há relatório para este processo
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CANDIDATO BENEFICIÁRIO RESPONSÁVEL PELA CONDUTA ILÍCITA.
Nas ações por abuso de poder econômico ou político é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e o candidato beneficiário quando este não for responsável pelo ato ilícito. Nas situações em que o beneficiário é o próprio responsável pela conduta é desnecessária a inclusão na demanda de todos os demais agentes que participaram da conduta.
Representado prefeito, a quem é imputada a responsabilidade pelas condutas ilícitas praticadas no âmbito da prefeitura. Desnecessária a citação dos demais agentes públicos eventualmente envolvidos no fato para integrarem a ação.
Reforma da decisão de extinção, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Provimento do recurso.
Enviado em 2019-10-30 20:33:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para reformar a decisão de extinção da ação por ausência de litisconsórcio passivo necessário, determinando a exclusão dos representados Deise Machado de Moura e Eliseu Andrin do feito, com retorno dos autos à origem, para regular processamento.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2016 - CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIDO.
O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:33:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Votos
Não há relatório para este processo
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIABILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA. FALHA GRAVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Preliminares afastadas. Não há cerceamento de defesa quando a parte se manifesta sobre a falha apontada no parecer técnico, mormente quando o rito da prestação de contas é o simplificado, regulamentado nos arts. 57 a 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.
2. Mérito. Na espécie, o prestador não logrou êxito em comprovar a alegada quitação de despesa de campanha por meio de saque eletrônico. O respectivo extrato bancário não contempla saques ou transferências dos valores indicados. Circunstância que autoriza a conclusão de que o pagamento se deu à margem da conta bancária de campanha. Falha grave, em percentual superior a 49% das despesas efetuadas, apta a ensejar a desaprovação das contas.
Negado provimento. Manutenção da sentença.
Enviado em 2019-10-30 20:33:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA ELEITORAL - FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA FINS ELEITORAIS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
RECURSO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DO FEITO E DA SENTENÇA. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REENQUADRAMENTO DOS FATOS NOS CRIMES ELEITORAIS PREVISTOS NOS ARTS. 348 E 353 DO CÓDIGO ELEITORAL.
1. Nulidade do feito por ausência de alegações finais defensivas. No processo penal, diferentemente do processo civil, a falta de apresentação de alegações finais pela defesa caracteriza nulidade absoluta, pois a realização de defesa técnica não consiste em uma opção a ser exercida pela parte ré.
2. Nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação. O princípio da correlação entre a acusação e a sentença representa garantia constitucional assegurada ao réu, pois permite que ele se defenda apenas dos fatos imputados, sendo que a sua inobservância constitui nulidade insanável.
3. No caso em análise, a autoridade julgadora deixou de tomar medidas a fim de trazer aos autos as alegações finais defensivas. Ainda, considerou a capitulação dos crimes conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, não mencionando a desclassificação realizada pela Justiça Federal, e concluiu pela improcedência da acusação de prática dos delitos previstos nos arts. 297 e 304 do Código Penal por atipicidade, sem considerar o reenquadramento fático para os delitos previstos nos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.
Nulidade absoluta do feito reconhecida de ofício por ausência de apresentação de alegações finais pela defesa e nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação. Prejudicada a análise do mérito recursal.
Enviado em 2019-10-30 20:33:06 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:33:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, de ofício, reconheceram a nulidade do feito e determinaram a restituição dos autos à origem.
INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE
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INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. PREFEITO E VICE. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. ARQUIVAMENTO.
Investigação destinada a apurar notícia de possível prática do delito de corrupção eleitoral. Adotadas as medidas para apuração do delito noticiado, não se obtendo elementos suficientes para sustentar a propositura da denúncia. Ausência de elementos mínimos a amparar a deflagração da ação penal. Acolhido pedido ministerial de arquivamento do feito.
Arquivado.
Enviado em 2019-10-30 20:33:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.