Sessão pública

Sessão Ordinária - 21/06/2018 14:00

21/06/2018 · 14:00 Presencial no Plenário Duque de Caxias na Rua Duque de Caxias, 350 - Porto Alegre
Composição da sessão

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Atualizando automaticamente

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - IMPROCEDENTE

1 RE - 31631
Não julgado Pedido de vista
Relator(a)
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
Procedência
CAMPO NOVO
Recorrente(s)
EDISON BARALDI MACHADO (Adv(s) Adair Pinto da Silva, Ariane Zambon da Silva Mater, Jarbas Zambon da Silva e Jardel Zambon da Silva)
Recorrido(s)
ANTONIO SARTORI (Adv(s) Cleusa Marisa Froner, Emanuel Cardozo, Karina Weber Cardozo e Sérgio Luiz Fernandes Pires), ILIANDRO CESAR WELTER

Após votar o relator, dando provimento ao recurso a fim de julgar procedente a ação, pediu vista a Desa. Marilene Bonzanini. Demais julgadores aguardam voto-vista. Julgamento suspenso.

Dr. Adair Pinto da Silva, pelo recorrente EDISON BARALDI MACHADO
Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol , pelo recorrido ANTONIO SARTORI

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - IMPROCEDENTE

2 RE - 31898
Julgado
Relator(a)
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
Procedência
CAMPO NOVO
Recorrente(s)
EDISON BARALDI MACHADO (Adv(s) Adair Pinto da Silva e Jarbas Zambon da Silva)
Recorrido(s)
ILIANDRO CESAR WELTER (Adv(s) Cleusa Marisa Froner, Emanuel Cardozo, Karina Weber Cardozo e Sérgio Luiz Fernandes Pires), ANTONIO SARTORI (Adv(s) Cleusa Marisa Froner, Emanuel Cardozo, Karina Weber Cardozo, Maritânia Lúcia Dallagnol e Sérgio Luiz Fernandes Pires)

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Adair Pinto da Silva, pelo recorrente EDISON BARALDI MACHADO
Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol , pelo recorrido ANTONIO SARTORI

REQUERIMENTO - REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

3 INQ - 9983
Julgado
Relator(a)
Desa. Marilene Bonzanini
Procedência
SÃO LEOPOLDO
Requerente(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Requerido(s)
GERSON LUIS DE BORBA

Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

4 E.Dcl. - 6982
Julgado
Relator(a)
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
Procedência
PORTO ALEGRE
Embargante(s)
CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA e PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU (Adv(s) Alberto Albiero Junior, Daniela Maidana da Silva e Marco Aurélio Lima Viola), VERA JUSTINA GUASSO (Adv(s) Marco Aurélio Lima Viola)
Embargado(s)
JUSTIÇA ELEITORAL

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

5 E.Dcl. - 9898
Julgado
Relator(a)
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Procedência
PORTO ALEGRE
Embargante(s)
UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Embargado(s)
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (Adv(s) Adriana Seabra Arruda, Aline Moreira da Costa, André Zanatta Fernandes de Castro, Armando Caetano Fernandes Almeida Júnior, Caio Miachon Tenório, Camila Gonçalves Rosa Junqueira, Daniel do Amaral Arbix, Eduardo Luiz Brock, Eliana Ramos Sato, Fabio Rivelli, Fábio Ariki Carlos, Guilherme Cardoso Sanchez, Ieda Nogueira Dutra, Luiz Fernando Pereira, Luiz Fernando da Silva Sousa, Marcelo Brito Rodrigues, Maria Isabel Carvalho Sica Longhi, Natália Kuchar, Paulo Vincicius de Carvalho Soares, Ricardo Antonio Coutinho de Rezende, Sandro Ricardo Santos de Borba, Solano de Camargo, Tae Young Cho, Taís Cristina Tesser e Yun Ki Lee)

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, apenas para integrar às razões de decidir que o reconhecimento da inobservância do princípio da cooperação, por ser matéria de ordem pública, é questão passível de conhecimento de ofício, em nada interferindo no resultado do julgamento do acórdão embargado.

Próxima sessão: seg, 25 jun 2018 às 17:00