Sessão Ordinária - 24/04/2018 17:00
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2015
Não há relatório para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. OCUPANTES DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 14, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridade, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Na espécie, a agremiação partidária recebeu doações de autoridades públicas – Vice-Diretora da Secretaria de Educação e Secretário Substituto de Câmara do Poder Judiciário, caracterizando o ingresso de recursos de origem proibida pela norma regente à época dos fatos.
2. As alterações introduzidas pela Lei n. 13.488/17 no texto da Lei dos Partidos Políticos para o fim de considerar legítima a contribuição realizada por filiados, ainda que investidos em cargos públicos com o poder de autoridade, não se aplicam de forma retroativa, sob pena de afronta aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e do tempus regit actum. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas pela agremiação partidária. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Valor nominal de diminuta expressividade econômica. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:31:37 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:31:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 504,00 ao Tesouro Nacional.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2015 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE DETENTOR DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. LICITUDE. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE AUTORIDADES PÚBLICAS. CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. IRREGULARIDADE. FONTE VEDADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDOS O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL E A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridade, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Recentemente, este Tribunal alterou seu entendimento para concluir que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, independentemente do exercício financeiro da prestação de contas. No caso, a agremiação recebeu doação de detentor de mandato eletivo de vereador. Doação considerada lícita.
2. As alterações introduzidas pela Lei n. 13.488/17 no texto da Lei dos Partidos Políticos, para o fim de considerar legítima a contribuição realizada por filiados, ainda que investidos em cargos públicos com o poder de autoridade, não se aplicam de forma retroativa, sob pena de afronta aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e do tempus regit actum. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas pela agremiação partidária, advindos de chefes de setor e de secretário municipal. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Valor nominal de diminuta expressividade econômica. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para reduzir o período de suspensão de repasses do Fundo Partidário para um mês.
Parcial provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:32:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantidas a desaprovação e a determinação de recolhimento do valor de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional, reduzir o período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para um mês, nos termos da fundamentação.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. VEDADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIDO.
Ocorrida a preclusão máxima processual com a formação da coisa julgada. Vedada a rediscussão da matéria, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:33:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.