Sessão Ordinária - 12/03/2018 18:00
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - MULTA - PROCEDENTE
Não há relatório para este processo
REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PRELIMINARES AFASTADAS. INTEMPESTIVIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NULIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DEVIDO À REVOGAÇÃO DO ART. 81 DA LEI N. 9.504/97. MÉRITO. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 81, § 1º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. HOLDING. SOMA DO FATURAMENTO DE EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.
1. Preliminares afastadas. 1.1. Intempestividade da juntada de documentos. Fundamentada no art. 266, caput, do Código Eleitoral, a jurisprudência deste Regional admite a juntada de documentos em grau recursal, ainda que o interessado não tenha produzido prova dessa natureza na fase instrutória, mormente quando submetidos ao contraditório pela parte adversa. 1.2. Nulidade processual por ausência de defesa técnica. Conquanto tenha sido intimada para apresentar defesa e oferecer alegações finais, a representada deixou, por desídia, de vir aos autos antes da prolação da sentença e praticar os atos de defesa que lhe eram processualmente facultados, tornando-se inviável caracterizar a nulidade suscitada. 1.3. Impossibilidade de condenação por força da revogação do art. 81 da Lei n. 9.504/97. À luz dos princípios da irretroatividade das normas, do tempus regit actum, da segurança jurídica, da certeza e estabilidade do ordenamento jurídico, as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15 não têm aplicação retroativa para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência.
2. Mérito. A teor do art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14, eram vedadas doações por pessoas jurídicas que tivessem iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário de 2014, em virtude da impossibilidade de apuração dos limites de doação e fiscalização da origem dos recursos destinados ao financiamento de campanhas eleitorais.
3. Empresa que constitui uma holding, com personalidade jurídica e inscrição junto ao CNPJ próprias e distintas das empresas por ela controladas, está sujeita ao limite de 2% calculado sobre o seu faturamento bruto individualmente informado à Receita Federal no ano anterior ao pleito, sendo irrelevante os faturamentos das empresas que a integram.
Manutenção da sentença. Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:32:40 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:32:40 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:32:40 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:32:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastadas as questões preliminares, negaram provimento ao recurso.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/2015. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/2014. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:32:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/2015. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/2014. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:32:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/2015. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/2014. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:32:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2016. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
O partido não providenciou a abertura da conta bancária no exercício em análise, em afronta ao art. 6º da Resolução TSE n. 23.464/15. Irregularidade superada com a demonstração da inexistência de recursos em espécie e ausência de movimentação financeira. Não configurado prejuízo ao controle da contabilidade. Adequado o entendimento de aprovação das contas com ressalvas, nos termos do parecer técnico deste Tribunal.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:32:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram as contas aprovadas com ressalvas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ARRECADAÇÃO E GASTOS DE RECURSOS EM CAMPANHA ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR AFASTADA. ADMISSIBILIDADE DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. MÉRITO. IMPROPRIEDADE COM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. EXTRATO DE CONTAS RETIFICADORAS. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Preliminar afastada. Admissibilidade de novos documentos, apresentados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica.
2. Mérito. Declarado o recebimento de receita estimada em dinheiro, advinda do diretório municipal partidário, sem o registro correspondente na contabilidade da agremiação. Falha corrigida pela documentação acostada - extrato de contas retificadoras da agremiação, contendo todas as subscrições exigidas pelo art. 41, § 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
3. Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:32:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram provimento ao recurso, para aprovar as contas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PREFACIAL DE EFEITO SUSPENSIVO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. AGENTE POLÍTICO. DETENTOR DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. FONTE VEDADA NÃO CONFIGURADA. LICITUDE. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.
1. Prefacial de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A Resolução TSE n. 23.464/15, que regula o processamento da prestação de contas em análise, já determina que a decisão que julga a contabilidade deve ser cumprida apenas após o trânsito em julgado da sentença.
2. Mérito. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Recentemente, este Tribunal alterou seu entendimento para concluir que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, independentemente do exercício financeiro da prestação de contas. No caso, a agremiação partidária recebeu doações estimáveis em dinheiro de detentores de mandato eletivo de vereador. Doação considerada lícita. Aprovação das contas.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:32:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, superaram a questão preliminar e deram provimento ao recurso, para julgar aprovadas as contas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. INCONSISTÊNCIA ENTRE A INFORMAÇÃO PRESTADA PELA CANDIDATA E A DECLARADA NA ESCRITURAÇÃO DO DOADOR. DIVERGÊNCIA CORRIGIDA. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.
Divergência entre o registro de doação estimável em dinheiro realizada pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações registradas na prestação de contas da recorrente, beneficiária do recurso. Comprovado que o candidato ao cargo majoritário pela agremiação retificou as informações prestadas, sanando a única mácula nas contas da prestadora. Reforma da sentença para aprovar as contas.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:32:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar aprovadas as contas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE DOADOR. INTERPRETAÇÃO DISTINTA DA PRETENDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. INCONSISTÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CANDIDATO E PELO DOADOR. RECURSO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Interpretação dos fatos, pelo magistrado de origem, de maneira distinta à pretendida pelo Ministério Público. Sentença não fundamentada na existência de recurso de origem não identificada, mas na divergência entre informações prestadas pelo doador e pelo beneficiário. Não verificada a alegada omissão na aplicação de norma de ordem pública.
2. Mérito. Existência de divergência entre o valor declarado como recebido em recurso de bem estimável em dinheiro pelo prestador e o que foi apontado na prestação de contas do doador, candidato a prefeito. Falha de montante insignificante, sendo razoável inferir ter sido gerada por equívoco no lançamento da escrituração do doador. A simples falta de correspondência exata em relação aos valores não pode ter como consequência direta a presunção de que se trata de valor de origem não identificada. Ademais, inviável o juízo de desaprovação das contas com fundamento em eventual equívoco na prestação de contas de terceiro. Não prejudicada a confiabilidade das contas. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas a contabilidade.
3. Parcial provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:32:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.