Sessão Ordinária - 23/10/2017 18:00
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS ELEITOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. COMBUSTÍVEIS. PRODUTO DO PRÓPRIO SERVIÇO. INFRINGÊNCIA. IDENTIFICADOS DOADORES. CPF. BOA-FÉ. TRANSPARÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar afastada. Divergência do órgão ministerial com a interpretação jurídica dos fatos realizada em primeiro grau, não havendo omissão quanto ao comando suscitado. A sentença afastou o apontamento de origem não identificada e desaprovou as contas por fundamento diverso da caracterização de ofensa ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Negativa de vigência e nulidade não caracterizadas. Ademais, a ausência de recurso ministerial, como fiscal da lei, conduz ao reconhecimento da preclusão da matéria e à impossibilidade de agravamento da situação jurídica do recorrente.
2. As doações estimáveis em dinheiro devem ser acompanhadas de provas de que se trata de serviço prestado pelo doador ou bem de seu patrimônio. No caso, realizada doação de combustíveis por pessoas físicas para o partido com o qual os candidatos possuem vínculo, que os repassou para os ora prestadores. A importância envolvida corresponde 6,74% da movimentação total de recursos, incapaz, portanto, de prejudicar a fiscalização e a confiabilidade do conjunto das contas. Ademais, os doadores foram identificados mediante CPF e data da doação. Evidenciada a boa-fé. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:31:28 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:31:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:31:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:31:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - ELEIÇÕES 2016
Não há relatório para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. IMPROPRIEDADES FORMAIS. RELATÓRIOS FINANCEIROS. DOAÇÕES NÃO INFORMADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
A agremiação juntou documentos informativos em sua manifestação, após parecer técnico pela desaprovação. Permanência de impropriedades formais. Não apresentação dos relatórios financeiros no prazo assinalado pela legislação eleitoral; recebimento de doações e realização de gastos eleitorais em data anterior à inicial de entrega da prestação parcial; doações diretas de recursos estimáveis em dinheiro a outros prestadores não passíveis de verificação, em virtude de os beneficiários terem registrados esses recursos como oriundos do Diretório Nacional do Partido, não os terem registrado como recebido em suas prestações de contas, ou ainda por não terem sido apresentadas as suas contas.
Irregularidades incapazes de prejudicar a fiscalização da movimentação financeira de campanha.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:31:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. MÉRITO. OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS. EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
Preliminar afastada. Possibilidade do conhecimento e análise da documentação apresentada com o recurso, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral e na linha de reiterada jurisprudência deste Tribunal.
O art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê a necessidade da contabilização e do registro das despesas e receitas movimentadas na campanha. O prestador sustentou o equívoco no tocante ao lançamento, demonstrando materialmente a real origem da despesa. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial
Enviado em 2019-10-30 20:30:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, superada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. JUNTADA DOS CONTRATOS PROFISSIONAIS. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. IDENTIFICADA A ORIGEM. RELATÓRIOS FINANCEIROS FINAIS. IRREGULARIDADE FORMAL. REALIZAÇÃO DE DESPESAS EM DESACORDO À NORMA DE REGÊNCIA. VALORES IRRISÓRIOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício e o serviço de consultoria jurídica. Não são considerados gastos eleitorais de campanha os honorários relativos a serviços advocatícios nos processos jurisdicionais contenciosos. Situação diversa do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos da conta de campanha e que deve constar na prestação de contas. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Outorga de procuração para atuação contenciosa, sem indícios de prestação de serviço de consultoria para campanha eleitoral.
2. A doação de bens para uso em campanha deve ser comprovada por instrumento de cessão e comprovante de propriedade, nos termos do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. O prestador realizou despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos, ou publicidades com carro de som. No entanto, a falha foi sanada por documentos acostados aos autos - termo de cessão de uso e documento de circulação do bem -, para justificar os gastos. Ficou demonstrado que a cônjuge do candidato é proprietária do automóvel que foi disponibilizado em sua campanha eleitoral. Origem da despesa comprovada.
3. O prestador não enviou à Justiça Eleitoral os relatórios financeiros de campanha. Inconsistência que enseja apenas ressalvas na escrituração, pois a falta das referidas peças não impede a fiscalização pela Justiça Eleitoral da arrecadação e da aplicação de recursos.
4. Realização de despesas sem a observância da forma de cheque nominal ou transferência bancária, em descumprimento ao art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15. Montante devidamente comprovado na escrituração, não havendo indicativo de prejuízo à transparência das contas. Impropriedade de valor irrisório.
5. Aplicação do princípio da proporcionalidade, haja vista o percentual ínfimo das irregularidades em relação aos recursos movimentados na campanha. Reforma da sentença para aprovar com ressalvas as contas. Parcial provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:30:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. TRANSFERÊNCIA DAS SOBRAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO MUNICIPAL. JUNTADA DE DOCUMENTO SANEADOR. EXTRATO BANCÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Contas desaprovadas no juízo de primeiro grau em virtude da ausência de esclarecimentos quanto às sobras de campanha. Em casos excepcionais, este Tribunal tem aceitado novos documentos, acostados com a peça recursal, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica. No caso, embora o apontamento não tenha sido devidamente esclarecido no curso da instrução - porque o extrato juntado não aponta quem é o destinatário do cheque compensado na conta do candidato - o extrato bancário da conta do diretório municipal da agremiação, acostado aos autos com o recurso, demonstra que o referido cheque foi depositado na conta do partido. Irregularidade sanada. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:31:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGAÇÃO À NORMA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DIVERSA DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. JUNTADA DE DOCUMENTOS. BOA-FÉ. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.
1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. A decisão de primeiro grau reconheceu a irregularidade da doação efetuada em desobediência à exigência legal de transferência bancária, tendo sido determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional unicamente do montante excedente ao valor de referência. Não configurada a suposta omissão da sentença, mas interpretação da norma de modo diverso ao entendimento deste Tribunal. Nulidade não caracterizada. A ausência de recurso ministerial conduz ao reconhecimento da preclusão da matéria e a impossibilidade de agravamento da situação jurídica do recorrente.
2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.
3. Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha, em valor acima da permissão legal. Juntada de nota explicativa em relação ao depósito, sinalizando o doador, o respectivo CPF e o número do recibo eleitoral correspondente. Evidenciada a boa-fé do candidato. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Reforma da sentença para aprovar com ressalvas as contas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:31:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas, mantida a ordem de recolhimento do valor de R$ 935,90 ao Tesouro Nacional.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - APROVAÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. CESSÃO DE AUTOMÓVEL. ART. 48, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
A doação de bens para uso em campanha deve ser comprovada por instrumento de cessão e título de propriedade, nos termos do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.
O prestador realizou despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos, ou publicidades com carro de som. No entanto, a falha equivale a valor irrisório, que não compromete a regularidade e a transparência das contas. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:30:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.