Sessão Ordinária - 20/06/2017 17:00
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
AÇÃO PENAL - CONCUSSÃO - FALSIDADE IDEOLÓGICA COM FINALIDADE ELEITORAL - CRIME CONTRA O SIGILO OU O EXERCÍCIO DO VOTO - ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Votos
Não há votos para este processo.
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Enviado em 2019-10-30 20:25:33 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:25:33 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:25:33 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:25:33 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:25:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Proferido voto-vista pelo Des. Federal Paulo Afonso, suspenso o julgamento para aguardar a presença do relator.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÕES ESTIMADAS EM DINHEIRO. BENS QUE NÃO INTEGRAVAM O PATRIMÔNIO DOS DOADORES. VALORES NÃO MOVIMENTADOS EM CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. MONTANTE INEXPRESSIVO. IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio. Art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15.
Recursos para campanha do candidato por meio de doações de combustíveis e lubrificantes em desacordo com a legislação eleitoral. Bens doados não pertencentes ao patrimônio dos doadores e que tampouco constituíam produto do seu próprio serviço ou atividade econômica. Embora irregular e sem o necessário trânsito pela conta de campanha, o percentual correspondente é inexpressivo em relação ao total de recursos arrecadados. Identificados os doadores e a data da doação. Aprovação com ressalvas.
Parcial provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:29:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÕES ESTIMADAS EM DINHEIRO. CESSÃO GRATUITA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CÔNJUGE. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PROPRIEDADE DO DOADOR. PESSOA FÍSICA. RESSALVA LEGAL. APROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.
Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro, doados por pessoas físicas, devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio, nos termos do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15.
Recebimento de doação estimável em dinheiro realizada pela esposa do candidato, consistente na cessão gratuita de veículo automotor. Demonstrada a propriedade do bem pertencente a cônjuge. Certidão de casamento a comprovar o regime de comunhão universal de bens, assim como o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM e o termo de cessão correspondente.
Aplicação da ressalva prevista no art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, haja vista a utilização de bem móvel de propriedade do doador. Inexistência de irregularidade capaz de macular as contas. Aprovação.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:29:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO TSE n. 23.463/15. ELEIÇÕES 2016.
1. Preliminar. Conhecimento e análise dos documentos apresentados com o recurso, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.
2. Doações de pessoas físicas em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica direta, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. O objetivo legal é proibir a possibilidade de transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.
3. Efetuado depósito em dinheiro na conta de campanha cujo montante extrapola o limite legal. Falha que representa cerca de 46% do total arrecadado. Irregularidade grave, apta a prejudicar a confiabilidade das contas. Desaprovação.
4. Afastada a determinação do recolhimento da importância indevida ao Tesouro Nacional, pois demonstrado que os valores são provenientes da própria candidata em favor de sua campanha eleitoral.
Parcial provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:29:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar a determinação de restituir o valor de R$ 3.100,00 ao Tesouro Nacional.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. ART. 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Requerimento de cumprimento da sentença apresentado pela União, legitimada para a cobrança das astreintes, tendo por base a memória de cálculo apresentada pelo credor. Ausente manifestação do juízo de origem acerca da adequação dos valores, pois em nenhum momento encaminhada à instância ordinária a alegação de erro de cálculo. Decisão objeto do agravo de instrumento apenas determinou a intimação da empresa para pagamento do débito no prazo legal. Excesso de execução é matéria reservada à impugnação ao cumprimento de sentença, não se operando a preclusão. Agravo de instrumento não conhecido, por ausência de interesse recursal. Descabida qualquer consideração sobre a pretendida correção dos valores antes de ser provocada a manifestação do juízo a quo.
Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO POR CONTA BANCÁRIA. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.
1. Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro, doados por pessoas físicas e jurídicas, devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso de bens permanentes, devem integrar o patrimônio do doador, nos termos do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15.
2. A movimentação dos gastos de campanha deve ser realizada por meio do trânsito de recursos pela conta bancária específica e só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário. Inteligência do disposto nos arts. 7º e 32, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15.
3. Pagamento de despesas com recursos em espécie, referentes a gastos com combustíveis e com confecção de publicidade por adesivos, sem o trânsito pela conta-corrente de campanha. Irregularidade que impossibilita a verificação da real origem dos recursos, representando 45% do total da movimentação financeira, comprometendo a regularidade e a confiabilidade das contas.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:29:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - DISTRIBUIÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM LOCAL DE VOTAÇÃO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PROCEDENTE
Não há relatório para este processo
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DERRAMAMENTO DE “SANTINHOS” NO DIA DO PLEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ELEIÇÃO 2016.
A representação para apurar propaganda eleitoral irregular, com violação à Lei n. 9.504/97, deve ser ajuizada até a data da eleição. Entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Propaganda em bem público, no dia da eleição, mediante derramamento de "santinhos" em frente a local de votação. Representação protocolada no dia seguinte ao do pleito. Evidenciada a perda do interesse de agir.
Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Enviado em 2019-10-30 20:29:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, de ofício, extinguiram o feito sem resolução do mérito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 54ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 142ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 74ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 150ª ZONA ELEITORAL